Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.342, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.342, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984

Cria a Medalha de Mérito Cairu.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.

     Parágrafo único - É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.

     Art. 2º. O Regulamento da "Medalha de Mérito Cairu" será baixado em Portaria do Ministério da Indústria e do Comércio.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 18 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1984, Página 15321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 110 Vol. 8 (Publicação Original)