Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.342, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 90.342, DE 18 DE OUTUBRO DE 1984
Cria a Medalha de Mérito Cairu.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. É criada a medalha de Mérito Cairu, que se destina a galardoar aqueles que hajam se distinguido de maneira notável ou relevante, ou houverem contribuído para o progresso do País, no Setor da Indústria, do Comércio, do Turismo ou da Tecnologia.
Parágrafo único - É escolhido, como patrono do Ministério da Indústria e do Comércio, JOSÉ DA SILVA LISBOA, Visconde de Cairu.
Art. 2º. O Regulamento da "Medalha de Mérito Cairu" será baixado em Portaria do Ministério da Indústria e do Comércio.
Art. 3º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, DF, 18 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Murilo Badaró
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/10/1984, Página 15321 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 110 Vol. 8 (Publicação Original)