Legislação Informatizada - Decreto nº 90.274, de 2 de Outubro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.274, de 2 de Outubro de 1984

Ficam as Universidades Federais de Sergipe, Pelotas, Amazonas, Mato Grosso, Uberlândia, Rio Grande, e do Maranhão autorizadas a alienar imóvel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam as Universidades Federais de Sergipe, de Pelotas, do Amazonas, de Mato Grosso, de Uberlândia, do Rio Grande e do Maranhão autorizadas a alienar o imóvel, em regime de condomínio, (terreno e edificação), localizado no Setor Comercial Residencial Norte - (SCRN) Quadra 710/711, Bloco 1, abrangendo os lotes 9 (nove), 11 (onze), 13 (treze), 15 (quinze) e 17 (dezessete), todos do tipo EC-4, em Brasília, Distrito Federal.

     Art. 2º. A alienação de que trata este Decreto será feita mediante licitação, obedecidas as disposições contidas no Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 e o seu produto, será distribuído em partes iguais, e utilizado integralmente nos campi das Universidades referidas no artigo anterior.

     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz




Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/10/1984, Página 14408 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 18 Vol. 8 (Publicação Original)