Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.259, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984 - Republicação
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DECRETO Nº 90.259, DE 2 DE OUTUBRO DE 1984
Dispõe sobre a execução do Protocolo Adicional e dos ProtocoIos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial nº 35, concluído entre o Brasil e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que Tratado de Montevidéu, que criou as Associação Latino-Americana de lntegração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que, ao final das listas A e B do Anexo I do Acordo de Alcance Parcial das Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980 (AAP nº 35), firmado entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, consta nota segundo a qual, nas concessões registradas na lista B, dever-se-á considerar as Notas Reversais trocadas entre ambos os Governos em 7 de maio de 1982;
CONSIDERANDO que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, firmado em 8 de setembro de 1983, por Plenipotenciários de ambos os países, objetiva, ao substituir o Anexo I do AAP nº 35, adequar as preferências outorgadas pelo Brasil às referidas Notas reversais;
CONSIDERANDO que o Protocolo Modificativo firmado em 30 de abril de 1984, pelos Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai, anexo ao presente Decreto, objetivou estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Alcance Parcial nº 35 até 31 de julho de 1984;
CONSIDERANDO que a Acordo de Alcance Parcial nº 35 prevê em seu Artigo 5 que os países signatários poderão realizar os ajustes que se estimem necessários mediante a exclusão, inclusão, substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições pactuadas;
CONSIDERANDO que, com esse objetivo, os Plenipotenciários do Brasil e do Uruguai firmaram, em 31 de julho de 1984, Protocolo Modificativo, anexo a este Decreto, que altera as concessões outorgadas para os produtos nele registrados, além de prorrogar sua vigência até 30 de setembro de 1984;
DECRETA:
Artigo 1º A partir da data de publicação deste Decreto, o Anexo I do Acordo de Alcance Parcial nº 35, subscrito entre o Brasil e o Uruguai em 30 de abril de 1983 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.823, de 10 de outubro de 1983, deverá ser substituído pelo que integra o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto e que passa a constituir parte integrante do mencionado Acordo.
Artigo 2º Ficam modificadas as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo I do Protocolo Modificativo firmado em 31 de julho de 1984, que ficarão registradas nos termos e condições nele estabelecidos.
Parágrafo único - Ficarão sem efeito as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos registrados Anexo 2 do mesmo Protocolo.
Artigo 3º Serão substituídas as notas complementares incorporadas ao Anexo I do Acordo nº 35 pelas incluídas no Anexo 5 do Protocolo Modificativo de 31 de julho de 1984.
Artigo 4º Ficará prorrogado até 30 de setembro de 1984 o prazo de vigência das concessões outorgadas no referido Acordo, com os ajustes consignados no Protocolo Modificativo de 31 de julho de 1984.
Artigo 5º O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários do Uruguai, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 6º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 02 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Carlos Calero Rodrigues
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, com poderes que foram outorgados em boa e devida forma e depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em estender o prazo previsto no artigo 2º do Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período de 1962/1980 ( Acordo nº 35) até 31 de julho de 1984.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de abril de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
alfredo teixeira valladão
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
Hector Carlevaro Torres
PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E O URUGUAI (ACORDO Nº 35)
OS Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Renegociação das concessões outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 35), subscrito entre ambos os países, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 1 do presente Protocolo, que ficarão registradas nos termos e condições nele estabelecidos.
Artigo 2º. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 3º. - Modificar as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 do presente Protocolo, que ficarão registradas nas condições nele estabelecidas.
Artigo 4º. - Deixar sem efeito as preferências outorgadas pela República Oriental do Uruguai para a importação dos produtos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.
Artigo 5º. - Para a importação dos produtos negociados pela República Federativa do Brasil e pela República Oriental do Uruguai, respectivamente, substituir as Notas Complementares incorporadas nos Anexos I e II do Acordo nº 35 pela incluídas no Anexo 5 do presente Protocolo.
Os países signatários não estabelecerão outras restrições ou gravames à importação dos produtos negociados no presente Acordo além dos registrados no referido Anexo 5.
Artigo 6º. - Os países signatários acordam, outrossim, estender o prazo estabelecido pelo Protocolo modificativo de 30 de abril de 1984 até 30 de setembro de 1984, com os ajustes consignados neste Protocolo.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de mil novecentos e oitenta e quatro, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
luiz cláudio pereira cardoso
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:
José Maria Michetti Bonsignore
<<ANEXO 1>>
TABELA
<<ANEXO 2>>
PRODUTOS E PREFERÊNCIAS EXCLUÍDO DO ÂMBITO
DO ACORDO POR PARTE DO BRASIL
| NABALALC | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
03.03.1.02 - Lagostins
03.03.1.99 - Os demais
03.03.2.01 - Lagostas congeladas
03.03.2.99 - Lagostins
03.03.2.99 - Os demais
03.03.2.99 - Os demais
12.01.9.11 - Para semeadura
12.01.9.12 - Para outros usos
16.03.3.01 - Extrato de bonito
16.04.0.02 - Preparações e conservas de bonito
17.01.1.01 - Mascavo
17.01.1.02 - Demerara e cristal
17.01.1.03 - Com 85% a 97% de sacarose (raw sugar standard)
17.01.2.02 - Com mais de 97% de sacarose, sem exceder de 98,5%
23.01.1.01 - De baleia, cachalote e semelhantes
23.01.1.02 - De crustáceos e moluscos
25.20.0.01 - Gesso em bruto ou cru
28.30.1.07 - Cloreto de mercúrio
28.30.2.05 - Oxicloreto de cobre
28.38.1.10 - Sulfato de cobre
29.04.2.05 - Pentaeritritol (pentaeritrita)
29.14.1.02 - Formiato de sódio
33.01.1.10 - De limão; de limão mexicano
37.01.0.01 - Para radiografia
37.02.1.01 - Para radiografia
37.07.0.03 - Óleo de pinho
38.08.1.01 - Colofônias
70.05.1.01 - Vidro plano, liso, atérmico, com absorção mínima de calor de 50% no comprimento de onda de 10.000 angstron (com espessura de 5 mm até 10 mm)
70.05.1.02 - Vidros atérmicos com espessura de mais de 10 mm
70.05.9.02 - Outros vidros lisos e planos com mais de 10 mm de espessura
73.31.0.99 - Os demais pregos
84.61.9.99 - Válvulas tipo aerosol, com prato de ferro ou aço, estanhado com ou sem impulsor, para recipientes metálicos de uso manual
84.61.9.99 - Válvulas tipo aerosol, com prato de alumínio anodizado, com ou sem impulsor, para recipientes não metálicos de uso manual
85.24.0.01 - Eletrodos de carvão grafítico para pilhas secas
87.12.1.99 - Cubos dianteiros e traseiros, completos, com tampa e patins de fricção, para motociclos
84.12.1.99 - Garfo dianteiro hidráulico, para motociclos
92.01.0.01 - Pianos verticais
<<ANEXO 3>>
TABELA.
<<ANEXO 4>>
PRODUTOS E PREFERÊNCIAS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO
DO ACORDO POR PARTE DO URUGUAI
| NABALALC | DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS |
03.03.1.02 - Lagostins frescos e refrigerados
03.03.1.99 - Carangueijos, mexilhões, "almejas", caracóis, choros, conchas e outros refrigeradores
03.03.1.99 - Os demais mariscos, crustáceos e moluscos frescos
03.03.2.01 - Lagostas congeladas
03.03.2.02 - Lagostins congelados
03.03.2.99 - Carangueijos, mexilhões, "almejas", caracóis, choros, conchas e ostras congelados
03.03.3.99 - Camarão seco ou camarão seco descascado
04.04.4.02 - Queijo roquefort ou azul
07.05.1.19 - Os demais grãos-de-bico
07.05.1.29 - As demais lentilhas ou "lentejones"
15.07.2.04 - Óleo purificado ou refinado de oliva para corte em tambores de mais de 50 litros
16.03.3.01 - Extrato de bonito
16.04.0.02 - Preparadores e conservas de bonito
16.04.0.04 - Sardinhas em conserva com molho de tomate
17.01.1.01 - Açúcar de "chancara" em bruto, mascavo, exclusivamente para refinar
17.01.1.02 - Açúcar demerara em bruto e cristal, exclusivamente para refinar
17.01.1.99 - Os demais, exclusivamente para refinar
22.09.2.02 - Piso
23.01.1.01 - Farinhas e pós de carnes e de miúdos: de baleia, cachalote e semelhantes
23.01.1.02 - Somente farinha de peixe, inclusive de baleia, cachalote e semelhantes
25.01.0.01 - Sal comum
25.20.0.01 - Gesso em bruto ou cru
29.11.1.01 - Metanal (aldeído fórmico; formaldeído)
33.01.1.02 - Óleo essencial de bergamota; de lima
33.01.1.04 - Óleo essencial de casca de laranja
33.01.1.10 - Óleo essencial de limão (C. Limón - L Burm)
33.01.1.11 - Óleo essencial de menta
33.01.1.13 - Óleo essencial de "petit grain"
33.01.1.15 - Óleo essencial de mandarina
37.01.1.01 - Chapas para radiografia
40.02.2.04 - Borracha sintética de polibutadiento-estireno (SBR)
43.01.0.02 - Pastelaria em bruto de coelho ou lebre
44.03.2.02 - Troncos para serrar de araucárias, inclusive de pinho branco sulamericano
44.03.2.99 - Troncos de madeira de jacarandá, em rolos
44.05.1.02 - Araucárias simplesmente serradas de mais de 25mm de espessura
44.05.1.02 - pinho branco sulamericano serrado, sem aparar e de mais de 25mm de espessura
44.05.1.05 - Pinho insigne simplesmente serrado, sem aparar, de mais de 25mm de espessura
73.02.0.04 - Ferrosilíco
74.03.1.01 - Barras de cobre cuja maior dimensão de seção transversal seja superior a 6 mm até 50 mm
74.03.1.02 - Barras de cobre cuja maior dimensão da seção transversal seja maior de 50 mm
74.03.2.01 - Perfis de cobre, de diâmetro superior a 50 mm
85.01.4.03 - Transformadores de mais de 100 até 1000 KVA
ANEXO 5
NOTAS COMPLEMENTARES
BRASIL
1. De caráter geral
1.1 Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento de:
1.1.1 - Taxa de melhoramento de portos (Lei nº 3.421, de 10/VIII/38, artigo 2, letra A) e Decretos-Leis nº 415 e 1.507, de 10/I/69 e 23/XII/76, respectivamente).
1.1.2 - Imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nº 1.783, de 18/IV/80 e nº 1.844, de 30/XII/80 e Resolução nº 816, de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
1.2 Os produtos originários e procedentes do Uruguai incluídos neste Acordo não estão sujeitos aos limites quantitativos dos Programas de Importação estabelecidos pela CACEX (Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX). Conseqüentemente, desde que os documentos de importação estejam preenchidos corretamente, as respectivas guias de importação serão emitidas em caráter automático, ressalvado o disposto nos subitens 2.1,2.2,2.4 e 2.6 das Notas de caráter específico, cujas importações dependem de anuência prévia de outros órgãos do Governo brasileiro.
1.3 A CACEX autorizará, nos respectivos comunicados, o registro de novos importadores para os produtos originários e procedentes do Uruguai incluídos neste Acordo.
1.4 A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data da liquidação de operações de câmbio.
2. De caráter específico
2.1 Anuência prévia do CONSIDER/CACEX para a importação de produtos siderúrgicos e não ferrosos (Resolução nº 136, de 19/IV/83, do CONCEX).
2.2 Anuência prévia da Secretaria Especial de Informática - SEI - de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, isolados ou constituindo sistemas eletrônicos, seus componentes, parte e peças (Resolução nº 121, de 7/II/79, do CONCEX).
2.3 A importação de alhos frescos é feita mediante instituição de crédito documentário com cláusula obrigatória de retenção de 10 por cento do valor faturado, para liberação após a chegada da mercadoria no porto.
2.4 Anuência prévia da Superintendência do Desenvolvimento da Borracha - SUDHEVEA - para importação dos itens NABALALC 40.01.3.01, 40.02.1.04 E 40.02.2.04.
2.5 Autorização do Ministério do Exército para importação dos produtos compreendidos nos itens NABALALC 93.07.1.01 e 93.07.9.99.
2.6 A importação de trigo é monopólio estatal administrado pelo Banco do Brasil S. A. ( Decreto nº 86.348, de 9/XI/81).
URUGUAI
1. De caráter geral
1.1 As importações que forem realizadas ao amparo deste Acordo estarão sujeitas ao pagamento das Taxas de Mobilização de Volumes e de Emolumentos Consulares quando estiverem integradas na Taxa Global Tarifária correspondente na Nomenclatura Aduaneira de Importação.
1.2 O Governo da República Oriental do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de dez por cento (10%), que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado encargo maior.
O encargo mínimo é aplicada de tal maneira que todos aqueles produtos registrados no presente Acordo com encargos inferiores a 10% (dez por cento) ficam onerados com este último gravame.
Toda vez que for modificado o gravame à importação para terceiros países, o residual resultante da aplicação das preferências acordadas não será inferior ao encargo mínimo.
1.3 As denúncias de importação que amparem operações de produtos originários e procedentes do Brasil, incluídos no presente Acordo, serão emitidas em caráter automático, desde que devidamente preenchidas.
2. De caráter específico
2.1 As importações de automóveis, caminhões, ônibus, bem como seus kits, estão sujeitas à autorização prévia e ao cumprimento de exportações compensatórias.
PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL
SUBSCRITO ENTRE OS GOVERNOS DO BRASIL E DO
URUGUAI (ACORDO Nº 35)
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em substituir o Anexo I do Acordo de Alcance Parcial nº 35, subscrito em 30 de abril de 1983, pelo que se anexa ao presente Protocolo, com a finalidade de adequar as preferências outorgadas pela República Federativa do Brasil ás Notas Reversais mencionadas nesse Anexo - parte final das listas A e B - trocadas entre ambos os Governos em 7 de maio de 1982.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos países signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de setembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
luiz cláudio pereira cardoso
Pelo Governo da República Federativa do Uruguai:
Juan José Real
ANEXO I
CONCESSÕES OUTORGADAS PELO BRASIL PARA
A IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS NEGOCIADOS
NOTAS
1. Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento do imposto sobre operações financeiras - Decretos-Leis nº 1.783, de 18/IV/80 nº 1.844 de 30/XII/80 e Resolução nº 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.
2. As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, DE 5/VIII/80, do CONCEX.
3. A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito se dará pelo exato valor recolhido, na data da liquidação de operações de câmbio.
4. As concessões em caráter temporário serão consideradas prorrogadas pelo prazo de um ano.
NOTAS EXPLICATIVAS
1. Emolumento Consular
a) o artigo primeiro do Decreto nº 66.175 derroga a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente á importação de produtos de qualquer procedência.
O artigo segundo prevê que o Ministério das Relações Exteriores, se o recomendar o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupo de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.
b) Por Decreto-Lei nº 1.570, 9 de agosto de 1977, o Governo do Brasil dispôs o seguinte:
"Fica sem efeito a cobrança dos emolumentos consulares sobre manifestos e conhecimentos de carga, bem como sobre quaisquer outros documentos referentes ao transporte internacional de pessoas ou mercadorias"
2. O artigo 4º da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957 (modificado pelo artigo 7º do Decreto-Lei nº 63 de 21 de novembro de 1966), passa a ter vigência com a seguinte redação:
"Quando não houver produção nacional de matéria-prima e de qualquer produto de base, ou a produção nacional desses bens for insuficiente para atender ao consumo interno, poderá se concedida isenção ou redução do imposto para a importação total ou complementar, conforme o caso.
a) a isenção ou redução do imposto, conforme as características de produção e de comercialização, e a critério do Conselho de Política Aduaneira, será concedida:
i) Mediante comprovação da inexistência de produção nacional, e, havendo produção mediante prova, anterior ao desembaraço aduaneiro, de aquisição de quota determinada do produto nacional na respectiva fonte, ou comprovação de recusa, incapacidade ou impossibilidade de fornecimento em prazo e a preço normal; e
ii) Por meio de estabelecimento de quotas tarifárias globais e/ou por período determinado que não ultrapasse um ano, ou quotas percentuais em relação ao consumo nacional.
b) A concessão será de caráter geral em relação a cada espécie de produto, garantida a aquisição integral de produção nacional, observada, quanto ao preço, a definição do artigo 3º do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.
c) Quando, por motivo de escassez no mercado interno, se tornar imperiosa a aquisição no exterior, de gêneros alimentícios de primeira necessidade, de matérias-primas e de outros produtos de base, poderá ser concedida para a sua importação, por ato do Conselho de Política Aduaneira, isenção do imposto de importação e da taxa de despacho aduaneiro, ouvidos os órgãos ligados à execução da política de abastecimento e da produpção.
d) Será no máximo de um ano, a contar de sua emissão, o prazo de validade dos comprovantes da aquisição da quota de produto nacional prevista neste artigo e nas notas correlatas da Tarifa Aduaneira.
e) A isenção do imposto de importação sobre matéria-prima e outro qualquer produto de base, industrializado ou não, mesmo os de aplicação direta, somente poderá beneficiar a importação complementar da produção nacional se observadas as normas deste artigo."
BRASIL
TABELA.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1984, Página 14665 (Republicação)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 5 Vol. 8 (Publicação Original)