Legislação Informatizada - Decreto nº 90.254, de 1º de Outubro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.254, de 1º de Outubro de 1984

Altera dispositivo do Decreto n° 86.763 de 22 de dezembro de 1981, que regula os valores das indenizações devidas aos militares das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 8º do Decreto nº 86.763, de 22 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação.

"Art. 8º. O quantitativo a que se refere o artigo 5º, § 1º, do Decreto-lei nº 1.901, de 22 de dezembro de 1981, terá a seguinte destinação, em percentual a ser fixado anualmente pelos Ministros Militares, de conformidade com as necessidades específicas de suas Forças:

I - para atender despesas com a conservação dos imóveis e condomínio; e
II - para atender à construção de novas residências para o pessoal militar do respectivo Ministério."


     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Waldir de Vasconcelos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/10/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/10/1984, Página 14321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 1 Vol. 8 (Publicação Original)