Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.203, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.203, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações constantes da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A.. - PETROBRÁS construir um gasoduto e um ramal de derivação para fornecimento de gás, integrantes da Obra do Empreendimento para Construção dos Sistemas de Gás Natural do Espírito Santo e Norte Fluminense (COGEN), componente do Sistema de Escoamento de Produção da Bacia de Campos, nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, os imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, localizados numa faixa de terras de 559.693,00m 2 (quinhentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e noventa e três metros quadrados), nos Municípios de Macaé, Casimiro de Abreu e Cabo Frio, no Estado do Rio de Janeiro, assinalados nas plantas DE-824.03-371.101-TPI-129 e 130, REV.-B, 131 e 132, REV.-A, constantes do Processo 27000.004257/84-97, do Ministério das Minas e Energia.

      Parágrafo único. As faixas de terras a que se refere este artigo, de 559.693,00m 2 , assim se descrevem e caracterizam:

     FAIXAS DO GASODUTO: Primeiro trecho: Faixa de terra com 20 (vinte) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto 01 de Coordenadas UTM-N-7,532.999,299 e E-219.114,496 situado na interseção do eixo com a cerca de divisa da área da Estação de Cabiúnas, Município de Macaé, daí se desenvolvendo no rumo de sudoeste até atingir o Ponto 02 de Coordenadas UTM-N-7,527.352,470 e E-213.139,165 situado na travessia do Rio Macaé. Prosseguindo neste rumo, a diretriz passa pelo Ponto 03 de Coordenadas UTM-N-7.525.288,900 e E-209.323,150 situado no cruzamento da rodovia estadual RJ-168, na altura do km 11 (trecho BR-101/Macaé), vindo a seguir atingir o Ponto 04 de Coordenadas UTM-N-7.523.961,590 e E-206.486,070 situado na interseção com o eixo da faixa do Gasoduto (Ponto I/2º Trecho) no Município de Macaé, onde termina este trecho, com uma extensão total de 15.886,00m (quinze mil, oitocentos e oitenta e seis metros), tudo de conformidade com os desenhos DE-824.03.371.101-TPI-129 e 130, REV.-B;

     Segundo Trecho: Faixa de terras de 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no Ponto I de Coordenadas UTM-N-7.523.961,590 e E-206.486,070 situado na interseção com o eixo da faixa do gasoduto (Ponto 04/1º trecho), no município de Macaé, Estado do Rio de Janeiro, daí se desenvolvendo no rumo de sudoeste até atingir o Ponto II, de Coordenadas UTM-N-7.519.370,50 e E-204.789,86, situado no cruzamento com a Ferrovia Rio/Campos dá R.F.F.S.A. Deste ponto passa a seguir o rumo de sudeste até atingir o Ponto III, de Coordenadas UTM-N-7.516.682,97 e E-205.029,02, situado na cerca limite da faixa de domínio da Rodovia Estadual RJ-106, de onde passa a desenvolver-se no rumo de sudoeste até atingir o Ponto IV de Coordenadas UTM-N-7.506.902,14 e E-198.373,57, situado na travessia do Canal do Rio das Ostras no Município de Casimiro de Abreu. Prosseguindo no rumo de sudoeste, a diretriz passa pelo Ponto V de Coordenadas UTM-N-7.504.656,48 e E-194.907,53, situado no trevo do entroncamento das estradas estaduais RJ-106 e RJ-162. A partir deste ponto mantendo o rumo de sudoeste, passa pelo Ponto VI de Coordenadas UTM-N-7.498.418,04 e E-191.986,30, situado na travessia do Rio São João, divisa dos Municípios de Casimiro de Abreu e Cabo Frio. Prosseguindo no rumo de sudoeste passa pelo Ponto VII de Coordenadas UTM-N-7.485.566,93 e E-807.028,49, situado na faixa de domínio da Rodovia RJ-106, até atingir o Ponto VIII de Coordenadas UTM-N-7.484.612,69 e E-805.786,22, situado no cruzamento da diretriz com a Rodovia RJ-106. A partir deste ponto, o eixo da faixa passa a seguir o rumo de sudeste atingindo o Ponto IX de Coordenadas UTM-N-7.471.028,26 e E-805.332,49, situado no cruzamento com a estrada de Armação Búzios/Cabo Frio, vindo a seguir no mesmo rumo atingir o Ponto X de Coordenadas UTM-N-7.468.589,00 e E-804.553,94, situado no cruzamento com a Estrada Presidente Vargas. Prosseguindo no rumo de sudoeste, passa pelo Ponto XI de Coordenadas UTM-N-7.468.203,31 e E-804.154,71, situado na travessia do Canal Itajuru e a seguir no Ponto XII de Coordenadas UTM-N-7.466.768,09 e E-803.872,95 situado na caixa da Rua Porto Alegre afeta à Prefeitura de Cabo Frio. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de noroeste até atingir o Ponto XIII de Coordenadas UTM-N-7.466.823,87 e E-803;399,81, situado na caixa do Rua Porto Alegre, onde o rumo passa a ser o sudoeste até atingir o Ponto XIV de Coordenadas UTM-N-7.465.843,37 e E-802.729,52, situado na caixa da rua Los Angeles afeta à Prefeitura Municipal de Cabo Frio. A partir deste ponto, a diretriz passa a desenvolver-se no rumo de sudeste atingindo o Ponto XV de Coordenadas UTM-N-7.465.760,72 e E-802.743,65, situado na caixa da Av. Clodoaldo Ribeiro dos Santos pertencentes à Municipalidade de Cabo Frio, vindo a seguir o Ponto XVI de Coordenadas UTM-N-7.464.417,45 e E-802.972,38, situado no entroncamento da Rua Luiz Lindenberg com a Estrada RJ-102. Deste ponto, o traçado passa a seguir o rumo de sudoeste até atingir o Ponto XVII de Coordenadas UTM-N-7.463.263,03 e E-801.589,83, situado na faixa da Rodovia Estadual RJ-102, de onde a diretriz desenvolve-se no rumo de sudeste até atingir o Ponto XVIII de Coordenadas UTM-N-7.459.619,55 e E-801.975,98, situado na caixa da Rua Adolfo Beranger Jr. da Prefeitura de Cabo Frio. Deste ponto a diretriz passa a seguir o rumo de sudeste até atingir o Ponto XIX de Coordenadas UTM-N-7.458.076,95 e E-804.236,18, situado na área da Companhia Nacional de Álcalis, onde termina esse trecho, com uma extensão total de 21.748,00m (vinte e um mil, setecentos e quarenta e oito metros), tudo de conformidade com os desenhos DE-824.03.371.101-TPI-130, REV.-B, e 131 e 132, REV. - A;

     FAIXA DO RAMAL DE DERIVAÇÃO: Faixa de terra de 10 (dez) metros de largura, cujo eixo se inicia no ponto de Coordenadas UTM-N-7.465.771,25 e E-802.724,28, situado na interseção deste eixo com o limite da Faixa do Gasoduto, no Município de Cabo Frio, daí se desenvolvendo no rumo de noroeste até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.466.274,29 e E-801.316,90, situado na faixa da estrada da Ponta do Costa, afeta à Prefeitura de Cabo Frio. A partir deste ponto, o traçado passa a seguir o rumo de nordeste até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.466.378,00 e E-801.337,94, situado na faixa da estrada da Ponta do Costa, prosseguindo neste rumo, até atingir o ponto de Coordenadas UTM-N-7.467.073,56 e E-800.977,88, situado na área da Refinaria Nacional de Sal S.A., onde termina este ramal, com uma extensão total de 2.449 metros (dois mil, quatrocentos e quarenta e nove metros), tudo de conformidade com o desenho DE-824.03.371.101-TPI-132, REV.- A.

     Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, fica autorizada a promover e executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

     Art. 3º. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito de previa imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-Lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1984, Página 13573 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 406 Vol. 6 (Publicação Original)