Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.201, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.201, DE 17 DE SETEMBRO DE 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de trecho de linha de subtransmissão da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, Item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra " c ", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27104.000204/84-10,

DECRETA:

     Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa de 8,00m (oito metros) de largura, tendo como eixo o novo trecho da linha de subtransmissão Frei, em 25/34,5 kv, a ser estabelecido entre as subestações transformadoras do sistema de distribuição Capivari e Arcampo, no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, cujos projeto e plantas de situação nºs ERA-BF 478/83 e 488/83 foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000204/84-10.

     Art. 2º. Fica autorizada a LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem do trecho da linha de subtransmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa necessária em favor da LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção do mencionado trecho da linha de subtransmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único.  Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. A LIGHT-Serviços de Eletricidade S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786; de 21 de maio, de 1956.

     Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1984, Página 13572 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 402 Vol. 6 (Publicação Original)