Legislação Informatizada - Decreto nº 90.198, de 17 de Setembro de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 90.198, de 17 de Setembro de 1984
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias, de propriedade particular que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 24 da Lei nº 2.004, de 03 de outubro de 1953, de conformidade com o que dispõe o Decreto-lei nº 3.365, de 21 de julho de 1941, com as alterações constante da Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e atendendo à necessidade de a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS ampliar as instalações e os controles de sua Estação Repetidora do Sistema de Telecomando, Tele-sinalização, Telemedidas, Telecomunicações, bem como contornar os problemas de interferências rádio-elétricas no mesmo sistema dos Terminais e Oleoduto do Rio de Janeiro e Minas Gerais (TORGUÁ),
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação total ou parcial ou instituição de servidão administrativa e/ou de passagem, em favor de Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, imóveis constituídos de terras e benfeitorias de propriedade particular, excluídos os bens de domínio público localizados numa faixa de terras com aproximadamente 14.475,64m² (quatorze mil, quatrocentos e setenta e cinco metros quadrados e sessenta e quatro decímetros quadrados), no Município de Petrópolis, Estado do Rio de Janeiro, assinalados na planta DE-MORIN - 0.010.037-TEE-01, constante do processo MME nº 606.596/83-9.
Parágrafo único. A área de terra a que se refere
este Decreto, com aproximadamente 14.475.64m², assim se descreve e caracteriza:
ÁREA DA ESTAÇÃO - A área tem início no Marco do IBGE
M-01 de coordenadas UTM-N-7.506.260.51 e E-690.343,32, deste marco segue em
linha reta confrontando-se à esquerda com terras da CIA. AGRO-PASTORIL com
aproximadamente 79,03 metros até o marco M-02 de Coordenadas UTM-N-7.506.301,75
e E-690.275,80.
Do marco M-02 flete à direita confrontando-se à esquerda com áreas da I.T.T. e TELERJ seguindo em linha reta com aproximadamente 70,00 metros até o marco M-06 de Coordenadas UTM-N-7.506.363,98 e E-690.307,24; deste marco confrontando-se à esquerda com terras da CIA. FIAÇÃO DE TECIDOS COMETA, flete à direita seguindo em linha reta com aproximadamente 81,13 metros até o Marco M-07 Coordenadas UTM-N- 7.506.366,64 e E-690.388,33; deste marco confrontando-se com terras da CIA. FIAÇÃO DE TECIDOS COMETA fletindo-se à direita segue em linha reta com aproximadamente 46,95 metros até o M-08 de Coordenadas UTM-N-7.506.363,54 e E-690.435,18; deste marco fletindo à direita, confrontando-se à esquerda com terras da CIA. FIAÇÃO E TECIDOS COMETA, segue em linha reta com 35,75m aproximadamente, até o marco M-09 de Coordenadas UTM-N-7.506.349,86 e E-690.468,21, deste marco, fletindo à direita e confrontando-se à esquerda com área da EMBRATEL, segue em linha reta com distância de aproximadamente 37,45 metros até o marco M-10 de Coordenadas UTM-N-7.506.313,90 e E-690.479.00; deste marco fletindo à direita e confrontando-se à esquerda com terras da CIA. AGRO-PASTORlL, segue em linha reta com aproximadamente 145,94 metros até o marco M-01 de origem.
Art. 2º. A Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS fica autorizada a promover e a executar, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as desapropriações ou instituições de servidão administrativa e/ou de passagem a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 3º. A Expropriante, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, poderá, inclusive, alegar urgência para efeito da prévia imissão na posse, nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1956, e Decreto-lei nº 1.075 de 22 de janeiro de 1970.
Art. 4º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/9/1984, Página 13569 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 389 Vol. 6 (Publicação Original)