Legislação Informatizada - Decreto nº 90.190, de 12 de Setembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.190, de 12 de Setembro de 1984

Outorga à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o seu afluente Tamanduá, na divisa dos Municípios de Irineópolis e Porto União, Estado de Santa Catarina, para uso exclusivo.

O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos dos artigos 140, letra a , e 150 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo MME nº 728.128/76,

DECRETA:

     Art. 1º. É outorgada à Companhia Bom Sucesso de Eletricidade concessão para o aproveitamento da energia hidráulica obtida pelo desvio das águas do rio Timbó para o seu afluente Tamanduá, na divisa dos Municípios de Irineópolis e Porto União, Estado de Santa Catarina, não conferindo, o presente título, delegação de Poder Público à concessionária.

     Art. 2º. O aproveitamento se destina à produção de energia elétrica para uso exclusivo da concessionária, que não poderá fazer cessão a terceiros, mesmo a título gratuito.

     Parágrafo único. Não se compreende na proibição deste artigo fornecimento de energia a vilas operárias de seus empregados, quando construídas em terrenos de sua propriedade.

     Art. 3º. A concessão de que trata este decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua publicação.

     Art. 4º. Fica a concessionária obrigada a requerer ao Governo Federal, nos 6 (seis) últimos meses que antecederem o término do prazo de vigência da concessão, sua renovação, mediante as condições que vierem a se estabelecidas, ou a comunicar, no mesmo prazo, sua desistência.

     § 1º No caso de desistência, fica a critério do Poder Concedente exigir que a concessionária reponha, por sua conta, o curso d'água em seu primitivo estado.

     § 2º Compete à concessionária provocar que o Estado de Santa Catarina, titular do domínio das águas, se manifeste, nos 2 (dois) anos que antecederem o fim do prazo de vigência da concessão, sobre seu interesse ou não pela reversão dos bens e instalações e encaminhar, dentro do mesmo prazo, este pronunciamento ao Poder Concedente.

     Art. 5º. A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

     Art. 6º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1984, Página 13393 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 379 Vol. 6 (Publicação Original)