Legislação Informatizada - Decreto nº 90.175, de 10 de Setembro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.175, de 10 de Setembro de 1984

Altera o artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 3º do Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 3º. Ao Oficial do Exército, quando promovido ao primeiro posto de oficial-general, será entregue, em nome da Força, em caráter transitório, uma espada como símbolo da autoridade de que é revestido.

     § 1º Ao serem prestadas as homenagens ao oficial-general, por ocasião de sua passagem à inatividade, em cerimônia solene, será devolvida ao Exército a espada de que trata este artigo.

     § 2º Em caso de falecimento do oficial-general, caberá a seus herdeiros a responsabilidade pela devolução da espada a que se refere o parágrafo anterior.

     § 3º O oficial-general, em sua transferência para a inatividade, ou seus herdeiros, desejando continuar de posse da espada, poderá indenizá-la, na forma a ser estabelecida pelo Ministro do Exército.

     Art. 2º. Os oficiais-generais atualmente em serviço ativo poderão, por ocasião de sua transferência para a inatividade, caso assim o desejarem, devolver a sua espada ao Exército.

     Art. 3º. O Ministro de Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto, para vigorarem até a aprovação do novo Regulamento de Uniformes do Exército, na forma do disposto no Decreto nº 88.161, de 10 de março de 1983.

     Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, DF, 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/09/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/9/1984, Página 13321 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 367 Vol. 6 (Publicação Original)