Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO Nº 90.116, DE 29 DE AGOSTO DE 1984

Regulamenta o ingresso e a Promoção no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) e dá outras providências (RIPQAO).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e de acordo com os artigos 7º e 10 da Lei nº 6.391, de 09 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Pessoal do Ministério do Exército, e § 1º do artigo 2º do Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979, que cria o Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO),

DECRETA:

CAPÍTULO I
Das disposições gerais


     Art. 1º. - Este Decreto estabelece os critérios e as condições que asseguram aos Subtenentes da Ativa do Exército o ingresso no Quadro Auxiliar de Oficiais (QAO) criado pelo Decreto nº 84.333, de 20 de dezembro de 1979 e, aos Oficiais já pertencentes ao QAO, o acesso na hierarquia militar, mediante promoções, de forma seletiva, gradual e sucessiva.

     Art. 2º. - As promoções para o ingresso no QAO são efetuadas pelo critério de merecimento e para os postos de 1º Tenente e de Capitão pelo critério de antigüidade.

     Parágrafo único - Em casos especiais, poderá haver promoção por ato de bravura, post mortem e em ressarcimento de preterição.

     Art. 3º. - O ingresso e as promoções no QAO são da competência do Ministro do Exército.

CAPÍTULO II
Do ingresso no QAO


     Art. 4º. - O recrutamento para ingresso no QAO será feito entre os Subtenentes da Ativa das diferentes qualificações, militares, que satisfaçam os seguintes requisitos essenciais:
     a) possuir conceito profissional e moral, apreciados na forma deste Regulamento;
     b) ter mérito suficiente mediante apuração da Comissão de Promoções do QAO (CP-QAO);
     c) possuir certificado de conclusão do ensino do 2º grau, expedido por escola oficialmente reconhecida;
     d) ter concluído com aproveitamento o Curso de Habilitação ao QAO;
     e) ter, no máximo, 48 (quarenta e oito) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias de idade, na data da promoção.

     Parágrafo único - O Ministro do Exército estabelecerá os demais requisitos para o ingresso no QAO e definirá o mérito suficiente.

CAPíTULO III
Dos quadros de acesso



     Art. 5º. O Quadro de Acesso por Merecimento (QAM), para o ingresso no QAO, é a relação dos Subtenentes em condições de acesso, organizada por categorias e em ordem decrescente de pontos.

     Art. 6º. - Os Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA), para as promoções aos postos de 1º Tenente e de Capitão do QAO, são as relações dos Oficiais pertencentes a este Quadro, com condições de acesso, organizadas por postos e por categorias.

     Art. 7º. - O Ministro do Exército, a fim de assegurar o equilíbrio e a regularidade no ingresso e nas promoções no QAO, deverá estabelecer:
     a) a participação de cada Qualificação Militar de Subtenentes e Sargentos (QMS) ou categoria no correspondente Quadro de Acesso (QA);
     b) os limites quantitativos de antigüidade para a constituição das faixas de Oficiais e Subtenentes a serem estudados pela CP-QAO para inclusão em QA ou em relação de Quota Compulsória.

     Art. 8º. - Os limites das faixas a estudar serão:
     a) 20% (vinte por cento) do efetivo de Subtenentes, para o ingresso no QAO, da relação única de antigüidade;
     b) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 2º Tenente para as promoções a 1º Tenente;
     c) 20% (vinte por cento) dos efetivos de 1º Tenente para as promoções a Capitão.

     § 1º - Todos os Oficiais e Subtenentes, compreendidos dentro dos limites estabelecidos, serão estudados pela CP-QAO, para fins de inclusão ou não nos QA e nas relações para a quota compulsória.

     § 2º - Somente os Subtenentes que satisfaçam os requisitos essenciais das letras "c" , "d" e "e" do Art. 4º deste Regulamento deverão ser considerados, para o cálculo dos limites estabelecidos na letra "a" deste artigo.

     § 3º - As restrições constantes do parágrafo anterior não se aplicam aos estudos pela CP-QAO para inclusão ou não nas relações para a quota compulsória.

     § 4º - Em casos especiais, o Ministro do Exército poderá ampliar ou reduzir o limite das faixas a estudar em até 10 (dez por cento) dos efetivos.

     Art. 9º. - Os interstícios, tempos mínimos de permanência em cada posto ou graduação, para fins de inclusão em Quadro de Acesso, são os seguintes:
     a) Subtenente - 3 (três) anos;
     b) 2º Tenente - 2 (dois) anos;
     c) 1º Tenente - 3 (três) anos.

     § 1º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá reduzir ou ampliar, em até 50% (cinqüenta por cento), os interstícios fixados neste artigo.

     § 2º Os interstícios referidos neste artigo serão computados até a data da promoção a que se refere o Quadro de Acesso respectivo.

     Art. 10. Para ingresso no Quadro de Acesso é necessário que o Oficial do QAO e o Subtenente satisfaçam aos seguintes requisitos:

     I - Condições de acesso:
     a) interstício;
     b) ter aptidão física, comprovada periodicamente, através da verificação dos estados de saúde e físico, de acordo com instruções baixadas pelo Ministro do Exército;
     II - Conceito profissional;
     III- Conceito moral.

     § 1º - Os conceitos profissional e moral serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, através do exame da documentação de promoção e demais informações recebidas.

     § 2º O Ministro do Exército definirá e discriminará as condições de acesso e os procedimentos para avaliação dos conceitos profissional e moral.

     Art. 11. - O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso quando:

     I - deixar de satisfazer as condições estabelecidas nos itens I e Il do artigo anterior, em apreciação realizada pela CP-QAO; lI - for considerado não habilitado para o acesso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do artigo anterior;
     III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
     IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
     V - estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex officio ;
     VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
     VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de suspensão condicional;
     VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
     IX - for condenado à pena de suspensão do exercício do posto ou cargo, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo de suspensão;
     X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
     XI - for considerado prisioneiro de guerra;
     XII - for considerado desaparecido;
     XIII - for considerado extraviado;
     XIV - for considerado desertor; ou
     XV - vier a atingir a idade limite de permanência na ativa, até a data da promoção, inclusive.

     § 1º - O Oficial que incidir no item II deste artigo será submetido a Conselho de Justificação ex officio .
     § 2º - Recebido o Relatório do Conselho de Justificação, instaurado na forma do parágrafo anterior, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Oficial não habilitado para o acesso em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.

     § 3º - Será excluído do Quadro de Acesso o Oficial que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
     a) for nele incluído indevidamente;
     b) for promovido;
     c) tiver falecido;
     d) passar à inatividade; 
     e) agregar ou estiver agregado:

     1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
     2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive na Administração indireta;
     3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou
     4) por ter solicitado transferência para a reserva.

     Art. 12. - O Subtenente não poderá constar do Quadro de Acesso para ingresso no QAO quando:

     I - deixar de satisfazer aos requisitos estabelecidos no Art. 4º e nos itens I e II do Art. 10, em apreciação realizada pela CP-QAO; lI - for considerado não habilitado para o ingresso, em caráter provisório, por ser, a juízo da CP-QAO, incapaz de atender ao requisito estabelecido no item III do Art. 10;
     III - for preso, preventivamente, em flagrante delito, enquanto a prisão não for revogada;
     IV - for denunciado em processo-crime, enquanto a sentença final não houver transitado em julgado;
     V - estiver submetido a Conselho de Disciplina, instaurado ex ofiicio .
     VI - estiver preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
     VII - for condenado e enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original, para fins de sua suspensão condicional;
     VIII - for licenciado para tratar de interesse particular;
     IX - for condenado à pena de suspensão do exercício da graduação, cargo ou função, prevista no Código Penal Militar, durante o prazo dessa suspensão;
     X - estiver em dívida com a Fazenda Nacional, por alcance;
     XI - for considerado prisioneiro de guerra;
     XII - for considerado desaparecido;
     XIII - for considerado extraviado;
     XIV - for considerado desertor.
     §1º - O Subtenente que incidir no item II deste artigo, deverá ser submetido a Conselho de Disciplina ex officio .

     §2º - Recebido o Relatório do Conselho de Disciplina, instaurado na forma do parágrafo anterior deste artigo, o Ministro do Exército, em sua decisão, quando for o caso, considerará o Subtenente não habilitado para ingresso no QAO, em caráter definitivo, na forma do Estatuto dos Militares.
     §3º - Será excluído do Quadro de Acesso para ingresso no QAO o Subtenente que incidir em uma das circunstâncias previstas neste artigo ou em uma das seguintes:
     a) for nele incluído indevidamente;
     b) for promovido;
     c) tiver falecido;
     d) passar à inatividade;
     e) agregar ou estiver agregado: 

     1) por motivo de gozo de licença para tratamento de saúde de pessoa da família por prazo superior a seis meses contínuos;
     2) em virtude de encontrar-se no exercício de cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da Administração Indireta;
     3) por ter passado à disposição de Ministério Civil, de Órgão do Governo Federal, de Governo Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para exercer função de natureza civil; ou
     4) por ter solicitado transferência para a reserva.

     Art. 13. - Os Quadros de Acesso, para ingresso ou promoção no QAO, serão submetidos à consideração do Ministro do Exército, sob a forma de proposta do Presidente da CP-QAO, até os dias 28 de fevereiro e 31 de agosto e, após aprovados, serão publicados dentro do prazo de 10 (dez) dias.

     Parágrafo único - O Ministro do Exército regulará as condições para organização dos QA.

     Art. 14. - Para elaboração de Quadro de Acesso extraordinário, o Ministro do Exército, por proposta do Presidente da CP-QAO, fixará a data de referência para estabelecimento dos novos limites, de acordo com as percentagens previstas no presente Decreto.

CAPÍTULO IV
Das promoções


     Art. 15. - As promoções serão efetuadas, anualmente, nos dias 1º de junho e 1º de dezembro.

     Art. 16. - As vagas a serem consideradas para ingresso ou promoção no QAO serão provenientes de:
     a) promoção ao posto superior;
     b) agregação, observado o disposto no artigo 7º da lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
     c) passagem à situação de inatividade;
     d) demissão;
     e) falecimento; e
     f.) aumento de efetivo

     § 1º - As vagas são consideradas abertas:
     a) na data da publicação do ato que promove, agrega de acordo com o item b) deste artigo, passa para a inatividade e demite;
     b) na data oficial do óbito;
     c) como dispuser a Lei, no caso de aumento de efetivo.

     § 2º - Cada vaga aberta em determinado posto acarretará vaga nos postos inferiores, sendo esta seqüência interrompida no posto em que houver seu preenchimento por excedente, ressalvado o caso de vaga aberta em decorrência da aplicação da quota compulsória.

     § 3º - Serão também consideradas as vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada, já previstas, até a data de promoção inclusive, bem como as decorrentes de quota compulsória.

     § 4º - Para cada data de promoção, só serão consideradas as vagas decorrentes de atos publicados no Diário Oficial , até 15 de maio e 16 de novembro de cada ano.

     Art. 17. - A promoção por bravura é efetivada somente em operações de guerra, pelo Ministro do Exército, pelo Comandante do Teatro de Operações, das Zonas de Defesa ou pelo mais alto Comando isolado da Força Terrestre.

     § 1º - O ato de bravura, considerado altamente meritório, é apurado em investigação sumária procedida por um Conselho Especial, para este fim designado por qualquer das autoridades de que trata este artigo.

     § 2º - A promoção por bravura, não efetuada pelo Ministro do Exército, deverá ser confirmada por ato deste.

     § 3º - Na promoção por bravura não se aplicam as exigências para a promoção, estabelecidas neste Decreto.

     § 4º - O Subtenente promovido por bravura contará antigüidade no posto a que foi promovido, a partir da data da promoção. Será incluído na categoria do QAO, de acordo com a linha de acesso de sua QMS de origem.

     § 5º - Após ter sido promovido por bravura, sem possuir os requisitos essenciais estabelecidos no Art. 4º e no Art. 10 deste Decreto, o Oficial somente concorrerá ao acesso para o posto imediato após cumprir as condições que deveria, previamente, satisfazer para ter direito de acesso ao posto que ocupa.

     Art. 18. - A promoção post mortem é efetivada quando o falecimento ocorrer em uma das seguintes situações:
     a) em ações de combate ou de manutenção da ordem pública;
     b) em conseqüência de ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou doença, moléstia ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha a sua causa eficiente; e
     c) em acidente de serviço, na forma da legislação em vigor, ou em conseqüência de doença, moléstia ou enfermidade que nele tenham sua causa eficiente.

     § 1º - O Oficial ou o Subtenente será, também, promovido se, ao falecer, satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos que concorrem à promoção pelos critérios de antiguidade ou merecimento.

     § 2º A promoção que resultar de qualquer das situações estabelecidas nas letras a), b) e c) independerá daquela prevista no parágrafo anterior.

     § 3º - Os casos de morte por ferimento, doença, moléstia ou enfermidade referidos neste artigo, serão comprovados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem, ficha de evacuação ou talão de baixa a hospital, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeletas de tratamento nas enfermarias e hospitais e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

     § 4º - No caso de falecimento do Subtenente ou Oficial, a promoção por bravura exclui a promoção post mortem que resultaria das conseqüências do ato de bravura.

     Art. 19. - O Oficial ou Subtenente será ressarcido da preterição desde que seja reconhecido o seu direito à promoção, quando:
     a) tiver solução favorável a recurso interposto;
     b) cessar sua situação de prisioneiro de guerra, desaparecido ou extraviado;
     c) for absolvido ou impronunciado no processo a que estiver respondendo; 
     d) for justificado em Conselho de Justificação, o Oficial; ou considerado isento de culpa em Conselho de Disciplina, o Subtenente; ou 
     e) tiver sido prejudicado por comprovado erro administrativo.

     Art. 20. - O Oficial ou Subtenente, que for promovido, será colocado no Almanaque do Exército, respeitada a antigüidade que possuia na data da promoção.

CAPÍTULO V
Dos recursos


     Art. 21. - O recurso referente à composição do Quadro de Acesso ou a direito de promoção será dirigido ao Ministro do Exército, dentro do prazo estabelecido pelo Estatuto dos Militares e encaminhado para fins de estudo e parecer, diretamente ao Presidente da CP-QAO, a quem o Comandante, Chefe ou Diretor do Oficial ou Subtenente recorrente dará ciência imediata daquele encaminhamento.

     Parágrafo único - Nas informações prestadas pelo Comandante, Chefe ou Diretor no requerimento do recorrente deverá constar a data do Boletim Interno que tenha publicado o recebimento do documento oficial que transcreveu o ato que o interessado julga prejudicá-lo.

     Art. 22. - O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Ministro do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CP-QAO a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.

CAPíTULO VI
Da Comissão de Promoções do QAO


     Art. 23. - A Comissão de Promoções do Quadro Auxiliar de Oficiais.(CP-QAO) é diretamente subordinada ao Ministro do Exército e terá a seguinte constituição:
     a) Presidente: Diretor de Promoções;
     b) Membros: 1 (um) Oficial Superior do Estado-Maior do Exército e de cada um dos Departamentos e da Secretaria de Economia e Finanças, indicados pelos respectivos Chefes, mediante solicitação do Presidente da CP-QAO;
     c) Secretário: Chefe da 2ª Seção da Diretoria de Promoções.

     Parágrafo único - Os membros da CP-QAO serão nomeados pelo Ministro do Exército para um período de um ano, podendo ser reconduzidos por mais um ano.

     Art. 24. - À CP-QAO compete:
     a) organizar, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os Quadros de Acesso de Oficiais e Subtenentes;
     b) julgar os processos de ingresso e de promoção no QAO;
     c) deliberar por maioria de votos, presentes, no mínimo, dois terços de seus membros; 

     § 1º - O Presidente tem apenas voto de qualidade e, consequentemente, a preponderância em caso de empate.

     § 2º - Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CP-QAO.

     § 3º - O Ministro do Exército estabelecerá as atribuições, prerrogativas e condições de funcionamento da CP-QAO.

CAPÍTULO VII
Das disposições finais



     Art. 25. - O Ministro do Exército fixará os requisitos para o recrutamento, seleção, matrícula e funcionamento do Curso de Habilitação ao QAO (CHQAO), de que trata a letra d ) do Art. 4º deste Decreto, bem como estabelecerá a data de entrada em vigor daquela exigência.

     Parágrafo único - Enquanto não estiver em vigor a exigência de que trata a letra d ) do artigo 4º deste Regulamento, o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos permanece como um dos requisitos essenciais para o ingresso no QAO.

     Art. 26. - Estão dispensados do requisito essencial definido na letra d ) do Art. 4º deste Regulamento os Subtenentes da Categoria Músico, sendo acrescido para esses, como requisito essencial, serem habilitados Mestre de Música.

     Art. 27. - O Ministro do Exército, que poderá delegar atribuições previstas neste Decreto ao Chefe do Departamento-Geral do Pessoal, obedecidas as disposições legais e regulamentos, deverá baixar dentro de 60 (sessenta) dias, Instruções Gerais especificando as atribuições delegadas e regulando os demais aspectos da aplicação deste Decreto.

     Art. 28. - Os casos não previstos no presente Regulamento serão solucionados pelo Ministro do Exército, ouvida a CP-QAO.

     Art. 29. - Este Decreto entrará em vigor a partir de 10 de dezembro de 1984.

     Art. 30. - Ficam revogados os Decretos nº 84.355, de 31 de dezembro de 1979, 86.070, de 04 de junho de 1981 e 88.862, de 17 de outubro de 1983, e demais disposições em contrário.

BRASÍLIA - DF, 29 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/08/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/8/1984, Página 12617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 297 Vol. 6 (Publicação Original)