Legislação Informatizada - Decreto nº 90.088, de 21 de Agosto de 1984 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 90.088, de 21 de Agosto de 1984
Dá nova redação ao artigo 2º do Decreto n° 88.374, de 7 de junho de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. - O artigo 2º do Decreto nº 88.374, de 7 de junho de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º. - Os alunos que houverem sido regularmente beneficiados, até o ano de 1984, com o Sistema de Manutenção de Ensino - Programa de Bolsas, mencionado no artigo 9º, alínea " b ", do Decreto nº 87.043, de 22 de março de 1982, terão garantida sua condição de bolsistas até 31 de dezembro de 1985, ficando a cargo dos órgãos competentes do Ministério da Educação e Cultura verificar os casos em que haja ou não ocorrido essa regularidade.
§ 1º - As empresas optantes por esse Sistema, em 1984, e responsáveis pela indicação dos citados alunos, continuarão recolhendo, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o Salário-Educação devido em razão desse encargo, até a data prevista no caput deste artigo (31 de dezembro de 1985).
§ 2º - Os recursos recolhidos na forma do parágrafo anterior serão transferidos pelo Ministério da Educação e Cultura, mediante convênio, às Secretarias de Educação das Unidades da Federação, e destinar-se-ão exclusivamente a assegurar a continuidade dos estudos dos citados alunos, nos termos do artigo 3º deste Decreto".
Art. 2º. - Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 21 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/8/1984, Página 12186 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 245 Vol. 6 (Publicação Original)