Legislação Informatizada - DECRETO Nº 90.037, DE 9 DE AGOSTO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 90.037, DE 9 DE AGOSTO DE 1984

Dispõe sobre a concessão de garantias pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal indireta.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A concessão de garantias de qualquer espécie pela União e pelas entidades da Administração Pública Federal, indireta às empresas estatais de que trata o artigo 2º, do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, bem assim aos Estados, ao Distrito Federal, aos Territórios Federais, aos Municípios e respectivas entidades da Administração indireta e Fundações, somente será efetivada mediante apresentação de documento comprobatório de inexistência ou de regularização de débito com a Previdência Social.

     Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Jarbas Passarinho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1984, Página 11679 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 192 Vol. 6 (Publicação Original)