Legislação Informatizada - Decreto nº 90.022, de 2 de Agosto de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 90.022, de 2 de Agosto de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, faixa de terra destinada à passagem de linha de transmissão de Furnas-Centrais Elétricas S.A., no Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "c" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, regulamentado pelo Decreto nº 35.851, de 16 de julho de 1954, e o que consta do Processo nº 27100.000609/84-71,

DECRETA:

     Art. 1º. - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas na faixa variável de 30,50m (trinta metros e cinqüenta centímetros) a 38,03m (trinta e oito metros) de largura, destinada à passagem da linha de transmissão, em 230 kV, a ser estabelecida, entre a subestação de Rio Verde a um ponto compreendido entre as torres nºs 88 e 89 da linha de transmissão Itumbiara - Cachoeira Dourada II, respectivamente, nos Municípios de Rio Verde e Cachoeira Dourada, Estado de Goiás, cujos projeto e planta de situação nº 235033X foram aprovados por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.000609/84-71.

     Art. 2º. - Fica autorizada Furnas-Centrais Elétricas S.A. a promover a constituição de servidão administrativa nas referidas áreas de terra, na forma da legislação vigente, onde tal se fizer necessário, para a passagem da linha de transmissão de que trata o artigo anterior.

     Art. 3º. - Fica reconhecida a conveniência, da constituição de servidão administrativa necessária em favor de Furnas-Centrais Elétricas S.A., para o fim indicado, a qual compreende o direito atribuído à empresa concessionária de praticar todos os atos de construção, operação e manutenção da mencionada linha de transmissão e de linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão através de prédio serviente, desde que não haja outra via praticável.

     Parágrafo único - Os proprietários das áreas de terra atingidas pelo ônus limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, da prática, dentro das mesmas, de quaisquer atos que a embaracem ou lhe causem danos, incluídos entre eles os de erguer construções ou fazer plantações de elevado porte.

     Art. 4º. - Furnas-Centrais Elétricas S.A. poderá promover, em Juízo, as medidas necessárias à constituição da servidão administrativa, de caráter urgente, utilizando o processo judicial estabelecido no Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.

     Art. 5º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de agosto de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/08/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/8/1984, Página 11290 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 176 Vol. 6 (Publicação Original)