Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado ''''São Salvador'''', situado no Municipio de Jaru, no estado de Rondônia, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 67.557, de 12 de novembro de 1970, alterado pelos Decretos n°s. 75.295, de 27 de janeiro de 1975 e 85.075, de 27 de agosto de 1980.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. E declarado de interesse social, para fias de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras " a ", " b ", " c ", e " d ", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "São Salvador", constituída de oito áreas, totalizando 6.277,3395 ha (seis mil, duzentos e setenta e sete hectares, trinta e três ares e noventa e cinco centiares), situado no Município de Jaru, no Estado de Rondônia.
Parágrafo único - As áreas a que se refere este artigo, têm os seguintes perímetros:
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a) |
Área I, com 111,9418 ha (cento e onze hectares, noventa e quatro ares e dezoito centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º19'59" S e longitude 62º36'30" WGr, situado na margem esquerda da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 44º42'53" e distância de 2.064,64m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 127º43'58" e distância de 531,05m, até o marco - 55; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 223º51'54" e distância de 2.059,60m, até o marco - 50, situado na margem esquerda da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 307º34'43" e distância de 562,01m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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b) |
Área II, com 100,0049 ha (cem hectares e quarenta e nove centiares): partindo do marco -1, de coordenadas geográficas latitude 10º18'07" S e longitude 62º37'15" WGr, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 35º51'58" e distância de 1.000,01m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando com a imóvel São Salvador, com azimute de 125º51'41" e distância de 999,95m, até o marco - 3; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 215º51'29" e distância de 1.000,04m, até o marco - 4; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 305º51'46" e distância de 1.000,09m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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c) |
Área III, com 467,6849 ha (quatrocentos e sessenta e sete hectares, sessenta e oito ares e quarenta e nove centiares): partindo do marco - I, de coordenadas geográficas latitude 10º18'08" S e longitude 62º38'58" WGr, situado na margem esquerda da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 30º20'30" e distância de 2.365,14m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando com a imóvel São Salvador, com azimute de 126º33'12" e distância de 490m, até o marco - 3; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 36º03'15" e distância de 1.000m, até o marco - 4; daí, segue par uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 127º26'53" e distância de 1.018,06m, até o marco - 5; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 212º02'18" e distância de 3.361,58m, até o marco - 15, situado na margem esquerda da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 307º26'55" e distância de 1.018,01m, até o marco - 20 E; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 306º33'08" e distância de 490,05m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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d) |
Área IV, com 476,0702 ha (quatrocentos e setenta e seis hectares, sete ares e dois centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º20'13" S e longitude 62º36'18" Wgr, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 226º46'35" e distância de 3.962,34m, até a marco - 13; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 306º57'17" e distância de 479,68m, até o marco - 71; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 46º46'35" e distância de 1.949,99m, até o marco - 2; daí, segue por uma uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 307º40'20" e distância de 1.449,99m, até a marco - 3; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 46º46'34" e distância de 2.000m, até o marco - 61, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 124º54'30" e distância de 377,45m, até o marco - 62; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 127º40'21" e distância de 1.554,61m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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e) |
Área V, com 78,1256 ha (setenta e cito hectares, doze ares e cinqüenta e seis centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º19'51" S e longitude 62º38'34" WGr, situado no limite do imóvel São Salvador, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 86º06'52" e distância de 282,74m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 163º41'47" e distância de 901m, até a marco - 7; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 215º41'47" e distância de 999,99m, até o marco - 8; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 343º41'46" e distância de 1.000m, até o marco - 9; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 35º41'48" e distância de 720m, até o marco 70 B; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 300º59'09" e distância de 99,99m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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f) |
Área Vl, com 67,0004 ha (sessenta e sete hectares e quatro centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º21'18" S e longitude 62º39'02" WGr, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 345º08'17" e distância de 993,02m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 54º37'02" e distância de 701,34m, até a marco - 3; daí, segue por uma linha seca, limitando com a imóvel São Salvador, com azimute de 163º41'47" e distância de 1.000m, até o marco - 4; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 235º48'39" e distância de 722,69m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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g) |
Área VII, com 205,6348 ha (duzentos e cinco hectares, sessenta e três ares e quarenta e oito centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º18'50" S e longitude 62º38'08" WGr, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 215º59'40" e distância de 1.994,27m, até o marco - 2; daí, segue por uma linha seca, limitando, com o imóvel São Salvador, com azimute de 309º59'09" e distância de 499,99m, até o marco - 70 C; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 35º58'54" e distância de 950,93m até o marco - 70; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 306º38'55" e distância de 1.000m, até o marco - 69; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 35º59'40" e distância de 1.087,78m, até o marco - 21 B, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 129º30'40" e distância de 1.001,68m, até o marco - 21 A; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 129º20'46" e distância de 499,99m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
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h) |
Área VIII, com 4.770,8769 ha (quatro mil, setecentos e setenta hectares, oitenta e sete ares e sessenta e nove centiares): partindo do marco - 1, de coordenadas geográficas latitude 10º17'59" S e longitude 62º39'13" WGr, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 217º14'24" e distância de 1.999,98m, até a marco - 3; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 125º51'04" e distância de 999,99m, até o marco - 69 B; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 215º30'17" e distância de 8.058,26m, até o marco - 34 B, situado na linha 0, divisa do P. I. C. Padre Adolpho Rohl, Setor Colina Verde; daí, segue pela linha 0, divisa do P. I. C. Padre Adolpho Rohl, Setor Colina Verde, com azimute de 306º20'03" e distância de 6.070,89m, até o marco - 8, situado no encontro da linha 0 com a linha 01, limite do Setor Cunha do Marechal; daí, segue pela linha 01, divisa do Setor Cunha do Marechal, com azimute de 36º00'25" e distância de 6.040m, até o marco - 56 A; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 125º32'54" e distância de 2.060m, até o marco - 56 B; daí, segue, por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 36º01'03" e distância de 1.980m, até o marco - 56 C; daí, segue por uma linha seca, limitando com a imóvel São Salvador, com azimute de 126º26'39" e distância de 1.319,92m até o marco - 58 B; daí, segue por uma linha seca, limitando com o imóvel São Salvador, com azimute de 37º14'24" e distância de 2.000m, até o marco - 58 A, situado na margem direita da Rodovia BR-364, sentido Porto Velho/Cuiabá; daí, segue pela Rodovia BR-364, com azimute de 126º12'53" e distância de 1.620m, até o marco - 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: folha SC.20-Z-A-I, da Diretoria de Serviço Geográfico do Ministério do Exército, escala 1:100.000, ano 1977). |
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram a imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini