Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.959, DE 12 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.959, DE 12 DE JULHO DE 1984
Declara de interesse social para fins de desapropriação, o imóvel rural denominação "Gleba Canabrava", situado nos Municípios de São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na área prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 89958, de 12 de julho de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Canabrava", constituído de quatro áreas totalizando 32.754,1207 ha (trinta e dois mil, setecentos e cinqüenta e quatro hectares, doze ares e sete centiares), situado nos Municípios São Félix do Araguaia e Luciara, no Estado de Mato Grosso.
Parágrafo único - As áreas, que compõem o imóvel a que se refere este artigo, têm os seguintes perímetros:
| a) | Área I, com 2.525,50 ha (dois mil, quinhentos e vinte e cinco hectares e cinqüenta ares): partindo do ponto 1, divisa comum com as terras de José Viana e de quem direito, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 6.000m, até o ponto 2,confrontando nesse alinhamento com terras de quem direito; daí, segue como rumo magnético de 90º00'NW e distância de 4.219m, até o ponto 3,confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Joaquim Gonzaga de Freitas; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.200m, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Viana, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Joaquim Gonzaga de Freitas). |
| b) | Área II, com 15.796,8607 ha (quinze mil, setecentos e noventa e seis hectares, oitenta e seis ares e sete centiares):partindo do ponto 1, situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina, comum com terras de quem de direito, segue pela margem esquerda do Ribeirão Xavantina, com distância de 7.340m, até o ponto 2, também situado à margem esquerda do Ribeirão Xavantina; daí, segue com o rumo magnético de 45º00'SW e distância de 7.800m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Bortoloto Baldissera; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 14.950m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de João Carlos Schilling; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 7.816m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Benedita Arruda Santos e outros; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 17.700m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento, com as terras da Colonizadora Vale do Araguaia S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S, e distância de 1.400m, confrontando nesse alinhamento com terras de quem de direito, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Nilo Ponce de Arruda e de Eutília Curvo Moura). |
| c) | Área III, com 4.989 ha (quatro mil, novecentos e oitenta e nove hectares): partindo do marco P1, divisa com as terras de Fuad Baracat, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 10.000m, até o marco P2, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fuad Baracat; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.000m, até o marco P3, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Haddad; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 10.000m, até o marco P4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Fausto Perri; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 4.977m, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Manã, até o marco P1, início da descrição deste perímetro (Fonte de referência: Título Definitivo expedido pelo Estado de Mato Grosso, em nome de Linda H. Baracat). |
| d) | Área IV, com 9.442,76 ha (nove mil, quatrocentos e quarenta e dois hectares e setenta e seis ares): partindo do ponto 1, na divisa com as terras de Nelson Ferreira da Costa, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 5.150m, até o ponto 2, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 4.606m, até o ponto 3, confrontando nesse alinhamento com as terras de Nelson Ferreira da Costa; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 2.701,50m, até o ponto 4, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 5.375m, até o ponto 5, confrontando nesse alinhamento com as terras de Antônio Gorgato; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'S e distância de 3.298,50m, até o ponto 6, confrontando nesse alinhamento com as terras da Fazenda Tabajara; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'SW e distância de 16.157m, até o ponto 7, confrontando nesse alinhamento com as terras da Agropecuária Suiã-Missu S/A; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 6.000m, até o ponto 8, confrontando nesse alinhamento com as terras de Francisco Micheli; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 3.754m, até o; ponto 9, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 00º00'N e distância de 5.150m, até o ponto 10, confrontando nesse alinhamento com as terras de José Barbosa de Oliveira; daí, segue com o rumo magnético de 90º00'NE e distância de 2.365m, confrontando nesse alinhamento com as terras de Pedro Barbosa de oliveira, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro:(Fonte de referência: Títulos Definitivos expedidos pela Estado de Mato Grosso, em nome de Emil Baracat e de Arnaldo Gottardi). |
Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua regularização.
Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado, sempre, o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1967, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.
Art. 5º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua. publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/7/1984, Página 10237 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 98 Vol. 6 (Publicação Original)