Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.955, DE 11 DE JULHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.955, DE 11 DE JULHO DE 1984

Estabelece condições para que o Ministro da Fazenda autorize a aquisição de ações, prevista no Decreto-Lei n° 2.132, de 26 de junho de 1984.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. A autorização do Ministro da Fazenda para que a União adquira, mediante compra e venda, compromisso de compra e venda ou permuta, ações representativas do capital de sociedades de economia mista e empresas públicas federais pertencentes a entidades da Administração Federal indireta, ou por estas controladas, prevista no art. 1º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, será condicionada a prévia manifestação:

     I - da Secretaria-Geral do Ministério da Fazenda quanto à conveniência e oportunidade da operação, bem assim quanto ao preço e à forma de pagamento;
     II - da Secretária de Planejamento da Presidência da República quanto aos recursos à conta dos quais correrá a despesa com o pagamento do preço;
     III - da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à legalidade da operação.

     § 1º O preço das ações não será superior, no caso de sociedade aberta, à cotação média verificada na semana anterior à da lavratura do instrumento ou, no caso de ações sem cotação em bolsa, ao valor patrimonial acusado no último balanço ou em balanço especial.

     § 2º O preço será pago de uma só vez ou mediante prestações periódicas, facultado, neste caso, estipular-se o vencimento da primeira prestação para exercício posterior ao da lavratura do instrumento respectivo.

     § 3º No caso de compra e venda ou compromisso de compra e venda a prazo, o valor das prestações poderá ser monetariamente atualizado de acordo com índice de variação de uma Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional - ORTN e acrescido de juros de até 8% (oito por cento) ao ano.

     Art. 2º. Os instrumentos específicos, referentes às operações mencionadas no artigo anterior, serão lavrados no livro próprio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 10, itens V, alínea " b ", e VII, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

     Parágrafo único. Caberá à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional promover a publicação, no "Diário Oficial", dos instrumentos contratuais e a remessa, ao Tribunal de Contas, das respectivas cópias autenticadas.

     Art. 3º. Às operações de créditos que a União contratar, de conformidade com o artigo 3º do Decreto-lei nº 2.132, de 26 de junho de 1984, aplicar-se-ão, no que couber, as normas do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, e da Lei nº 6.263, de 18 de novembro de 1975, e respectivas modificações posteriores,

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília - (DF), em 11 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Delfim Netto


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1984, Página 10161 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 92 Vol. 6 (Publicação Original)