Legislação Informatizada - Decreto nº 89.892, de 2 de Julho de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 89.892, de 2 de Julho de 1984
Altera o dispositivos do Decreto n° 83.304, de 28 de março de 1979, que institui a Câmara Superior de Recursos Fiscais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. O § 3º do
artigo 3º e o artigo 7º do Decreto nº 83.304, de 28 de março de 1979, passam a
vigorar com a redação seguinte, acrescentados ao referido artigo 3º os §§ 4º e
5º:
§ 3º Interposto o recurso, os autos serão encaminhados à repartição preparadora local para ciência do sujeito passivo ou serão presentes ao Procurador da Fazenda Nacional, assegurando-se ao interessado o prazo de quinze (15) dias para oferecer contra-alegações ou, querendo, recorrer da parte que lhe foi desfavorável.
§ 4º Esgotado aquele prazo, os autos serão encaminhados à Câmara recorrida, ou à Câmara Superior de Recursos Fiscais, conforme o sujeito passivo tenha interposto recurso ou somente contra-arrazoado.
§ 5º No caso do item II, quando a divergência se der entre Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais, a matéria objeto da divergência será decidida pelo Pleno da própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. ................................................................................ ........................................................
Art. 7º. Os mandatos dos titulares e suplentes dos Conselhos de Contribuintes terminarão em 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. Em razão do disposto no caput deste artigo, os mandatos dos atuais membros titulares e suplentes da representação da Fazenda e dos Contribuintes vencer-se-ão em 31 de dezembro de 1984, 1985 e 1986, respectivamente."
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 02 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 04/07/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 4/7/1984, Página 9600 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 13 Vol. 6 (Publicação Original)