Legislação Informatizada - Decreto nº 89.833, de 25 de Junho de 1984 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 89.833, de 25 de Junho de 1984
Reajusta os valores da Gratificação pela Representação de Gabinete e os de Indenização de Representação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuirão que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os atuais valores da Gratificação pela Representação de Gabinete e os de Indenização de Representação de que tratam os Decretos nº 85.860, de 31 de março de 1981, 86.745, de 16 de dezembro de 1981, 86.806, de 29 de dezembro de 1981, 87.520, de 24 de agosto de 1982 e 89.210, de 20 de dezembro de 1983, serão reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento).
Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto serão atendidas à conta das dotações constantes do Orçamento da União para o exercício de 1984.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições
em contrário.
Brasília, DF, 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Alzir Benjamin Chaloub
Délio Jardim
Mattos
Rubem Ludwig
Leitão de Abreu
Waldir de Vasconcelos
Danilo Venturini
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/6/1984, Página 9166 (Publicação Original)