Legislação Informatizada - Decreto nº 89.832, de 25 de Junho de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 89.832, de 25 de Junho de 1984

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à implantação da subestação de Cabo Frio da Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ, no Estado, do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 151, letra "b" , do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934 e no art. 5º, letra "f" , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002047/84-63,

DECRETA:

     Art. 1º.  Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 5.258,50 m 2 (cinco mil, duzentos e cinqüenta e oito metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados), necessária à implantação da subestação de Cabo Frio, no Município de Cabo Frio, Estado do Rio de Janeiro.

     Art. 2º.  A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da planta de situação nº DEN-07.05.84-0153, aprovada por ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas Eletricidade, do Departamento Nacional, de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002047/84-63, e assim descrita:

     - tem início no marco M1, situado à margem da Avenida Henrique Terra (antiga estrada Apicu) s/nº, mede 75,40 m em linha reta com o rumo de 53º32'NO, confronta com a avenida acima citada até o marco M2, daí deflete à direita com ângulo interno de 120º28', mede 61,80 m em linha reta com o rumo de 06º00'NE até o marco M3, daí deflete à direita com ângulo interno de 90º, mede 65,00 m em linha reta com o rumo de 84º00'SE até o marco M4, daí deflete à direita com ângulo interno de 90º, mede 100,00 m em linha reta com rumo de 06º00'SO até o marco M1, onde teve início esta descrição.

     Art. 3º.  Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro-CERJ a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os. recursos próprios.

     Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.

     Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Cesar Cals Filho


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/6/1984, Página 9100 (Publicação Original)