Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.759, DE 6 DE JUNHO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.759, DE 6 DE JUNHO DE 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 21, subscrito por Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, no setor da indústria química.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

     CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 21, concluído entre a Argentina, o Brasil, o Chile, o México e o Uruguai, no setor da indústria química, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.036, de 16 de março de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolo Adicional que registre os resultados dessas revisões;

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 25 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 21;

DECRETA:

     Art. 1º.  A partir de 1º de janeiro de 1984, o setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 21 fica ampliado nos termos estabelecidos no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto, e modificado, no tocante aos produtos especificados no artigo 2º do mencionado Protocolo Adicional.

     Art. 2º.  De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador, e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 21 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste Artigo.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 06 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº 21

INDÚSTRIA QUÍMICA

Segundo Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial, subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai no setor da indústria química em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, encontrados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

    Artigo - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo mencionado Acordo Comercial os seguintes produtos:

    

CÓDIGO NUMÉRICO DESCRIÇÃO DO PRODUTO
13.03.3.01 Ágar-ágar
14.05.0.01 Algas
25.12.0.02 "Kieselgur"
28.15.0.99 Sulfeto de selênio
28.28.3.99 Trióxido de molibdênio
28.28.3.99 Trióxido de bismuto
28.30.1.01 Cloreto de amônio
28.34.1.03 Iodeto de Potássio
28.38.1.10 Sulfato de cobre
28.42.1.03 Bicarbonato de amônio
28.42.1.99 Carbonato de lítio
29.08.2.01 Eucaliptol (cineol)
29.14.4.16 Estearato de cádmio
29.14.5.05 Octaoto de estanho
29.19.0.99 Tricloreto propilfosfato
29.31.1.99 Isopropil etil tionocarbonato
29.31.1.99 Etilxanto formiato de etila
34.02.0.01 Lanolina etoxilada
34.02.0.01 Alquil naftalen sulfonato sódico
38.03.9.99 Argilas ativadas
38.03.9.99 "Kieselgur" ativado
38.11.1.99 Inseticida formulado à base de fosfeto de alumínio ou magnésio
38.11.2.99 Preparação bactericida e fungicida à base de ciano ditio imido carbonato de sódio e N-metil ditiocarbomato de potássio
38.11.2.99 Dodecilsuccinato de difenil mercúrio
38.11.2.99 Acetato fenilmercúrico
38.19.0.99 Agentes quelantes
39.06.1.02 Glicolato amido sódico

    Artigo - Modificar o setor industrial abrangido pelo presente Acordo com relação aos seguintes produtos:

    

onde se diz: deve dizer:
29.16.1.21 Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro) 29.16.1.24 Tartarato ácido de potássio (cremor tártaro)
34.04.0.99 Óleo de rícimo hidrogenado 34.04.1.99 Óleo de rícimo hidrogenado

    Artigo - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelos produtos registrados no presente Protocolo Adicional.

    Artigo - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 10 de janeiro de 1984 e as preferências registradas no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984.

<<Anexo I>>

    PREFERÊNCIAS ACORDADAS PARA A IMPORTAÇÃO

    DOS PRODUTOS NEGOCIADOS

    A) Preferências acordadas entre a Argentina, Brasil, México e Uruguai

    B) Preferências acordadas entre a Argentina e o Brasil

    C) Preferências acordadas entre a Argentina e o Chile

    D) Preferências acordadas entre a Argentina e o México

    E) Preferências acordadas entre o Brasil e o Chile

    F) Preferências acordadas entre o Brasil e o México

    G) Preferências acordadas entre o Brasil e o Uruguai

    H) Preferências acordadas entre o Chile e o México

    I) Preferências acordadas entre o Chile e o Uruguai

    J) Preferências acordadas entre o México e o Uruguai

    NOTAS

    1. Argentina

    a) As importações de qualquer procedência estão sujeitas à apresentação da Declaração Juramentada de Necessidade de Importação (Resoluções nºs 1.150/77 do Ministério da Economia e 382 de 20/X/83 da Secretaria do Comércio e disposições complementares).

    b) O pagamento do valor FOB ou CyF das importações dos produtos negociados somente poderá efetuar-se em prazos não inferiores aos 90 dias, contados a partir da data de embarque, incluindo nesse caso o valor dos respectivos juros de financiamento.

    c) As importações dos produtos incluídos no presente Acordo estão sujeitas também ao pagamento dos Emolumentos Consulares (Lei nº 22.766, de 22/III/83 e Decreto nº 1.411 de 3/VI/83).

    d) Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.

    2. Brasil

    a) Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos também ao pagamento de:

    i) Taxa de melhoramento de portos; e

    ii) Imposto sobe operações financeiras - Decretos-Leis nºs. 1.783, de 18/IV/80 e 1.844, de 30/XII/80 e Resolução nº 816 de 7/IV/83, do Banco Central do Brasil.

    b) As importações de produtos de qualquer procedência estão sujeitas a programas estabelecidos pela CACEX - Resolução nº 125, de 5/VIII/80, do CONCEX.

    c) A contratação de câmbio de importação para liquidação futura, destinada à abertura da carta de crédito, fica condicionada ao depósito de 100 por cento do valor, em cruzeiros, da respectiva operação - Comunicado GECAM 312, de 4/VII/76. A liberação do referido depósito será efetivada pelo exato valor depositado, na data de liquidação de operações de câmbio.

    3. México

    a) Os produtos incluídos no presente Anexo estão sujeitos, também, ao pagamento de:

    i) Um direito adicional de 3 por cento aplicável sobre o montante do imposto geral de importação (artigos 35 e 37 da Lei Aduaneira); e

    ii) Emolumentos Consulares

    b) Não se aplicará aos produtos compreendidos no presente Anexo o imposto de 2,5 por cento aplicável sobre o valor base do imposto geral (artigos 35 e 57 da Lei Aduaneira).

    c) A importação de todo tipo de produtos, de qualquer origem, está sujeita ao regime de licença prévia conforme estabelece a Tarifa do Imposto Geral de Importação.

    4. Uruguai

    a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também, ao pagamento de:

    i) Taxa de mobilização de volumes; e

    ii) Emolumentos Consulares.

    b) O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria, de qualquer origem, exceto aquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/977, de 2 de março de 1977).

    Em conseqüência, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá ser inferior, nenhum caso, a 10 por cento.

    ABREVIATURAS

    LI - Livre importação

    LI* - Suspensa temporariamente a emissão de guia de importação

    LP - Licença prévia

    AP - Autorização prévia

TABELAS.

    A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e cinco dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Argentina:

RODOLFO C. SANTOS

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

    Pelo Governo da República do Chile:

Juan Pablo González

    Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Arturo Gonzaléz Sánchez

    Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/06/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/6/1984, Página 8099 (Publicação Original)