Legislação Informatizada - Decreto nº 89.756, de 5 de Junho de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 89.756, de 5 de Junho de 1984
Dá nova redação ao artigo 7° do Decreto n° 86.010, de 15 de maio de 1981, que dispõe sobre a Comissão de Coordenação do Transporte Aéreo Civil - COTAC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art.
1º. O art. 7º do Decreto nº 86.010, de 13 de maio de 1981, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º No exame de pedidos de
importação de aeronaves, formulados pelas empresas de transporte aéreo e de
serviços aéreos especializados, a COTAC levará em consideração, basicamente, os
seguintes requisitos:
I - condições
econômicas e financeiras das empresas;
Il - índices
econômico-operacionais das empresas e de suas respectivas frotas;
III - comprovação de que a empresa postulante
está em dia com o pagamento dos compromissos assumidos junto aos órgãos ou
entidades do Governo Federal e Estadual, e relativos à reequipamentos
anteriores;
IV - condições econômicas da
transação pleiteada;
V - rentabilidade
operacional das aeronaves;
VI - adequação em
função da infra-estrutura aeronáutica em que as aeronaves irão operar, bem como
da natureza do serviço e demanda do tráfego ande serão utilizadas;
VII - as condições de mercado - gerais e
particulares da empresa solicitante, existentes e previstas após a introdução
das novas aeronaves, consideradas sempre as alienações de equipamentos quando
substituídos;
VIII - existência de similar
nacional, de acordo coma legislação aplicável; e
IX - inclusão da cláusula de compensação com
produtos nacionais nos contratos de aquisição de aeronaves para as empresas de
transporta aérea.
§ 1º O Ministro da
Aeronáutica poderá instituir subcomissão destinada a negociar, promover e
coordenar medidas necessárias ao apoio às empresas nacionais ligadas ao setor
aeroespacial, na execução das operações de compensação comercial de que trata o
item IX deste artigo.
§ 2º Caberá à
Subcomissão de que trata o parágrafo anterior:
a) realizar estudos e levantamentos de
empresas, produtos e serviços do setor aeronáutico no País e no exterior, ou a
ele correlatos, suscetíveis de inclusão na pauta de compensação;
b) estudar, analisar e opinar sobre as propostas
formuladas por empresas para a inclusão de produtos e serviços na pauta de
compensação;
c) realizar o acompanhamento da
execução, pelas empresas, de encomendas de produtos e serviços incluídos na
pauta de compensação;
d) assessorar
tecnicamente as empresas com vistas à introdução de novas tecnologias e a
melhoria de qualidade dos produtos e serviços, bem como ao aumento de
produtividade dessas empresas;
e) orientar as
empresas como proceder à aceitação e certificação e até a eventual homologação
dos respectivos produtos e serviços;
f) opinar
quanto à oportunidade e à conveniência de incluir, substituir, suspender ou
eliminar empresas ou suprimir produtos e serviços da pauta da compensação;
g) acompanhar, assessorar, coordenar e fiscalizar o
cumprimento, por parte das empresas intervenientes e seus responsáveis pela
cláusula de compensação comercial relativa ás operações de compra de aeronaves
estrangeiras;
h) estabelecer prazos e cronogramas de
execução da cláusula de compensação comercial, bem como , no caso de
inadimplemento, adotar e sugerir medidas restritivas a serem impostas aos
responsáveis pela inadimplência.
§ 3º A
Subcomissão terá um Conselho-Diretor constituído de representantes dos órgãos e
entidades a que se refere o art. 2º deste Decreto.
§ 4º A Subcomissão será presidida pelo
Diretor do CTA e terá como vice-presidente o Diretor do IFI.
§ 5º O CTA fornecerá o apoio pessoal e
material à subcomissão.
§ 6º O
funcionamento da Subcomissão, a competência de suas unidades, bem como as
atribuições de seus dirigentes e pessoal serão estabelecidos no Regimento
próprio , aprovado pelo Ministro da Aeronáutica".
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 05 de junho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/6/1984, Página 8034 (Publicação Original)