Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original

DECRETO Nº 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984

Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. O Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação: 

     "Art. 14 - A partir de 1º de julho de 1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.

      Parágrafo único. As Carteiras de Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos, continuarão válidas em todo o território nacional".

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 31/05/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1984, Página 7747 (Publicação Original)