Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.721, DE 30 DE MAIO DE 1984
Dá nova redação ao artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 de dezembro de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art.
1º. O
Artigo 14 do Decreto nº 89.250, de 27 dezembro de 1983, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 14 - A partir de 1º de julho de
1984, nenhum órgão de identificação poderá utilizar-se de modelo de Carteira de
Identidade que não atenda a todos os requisitos previstos neste Decreto.
Parágrafo único. As Carteiras de
Identidade emitidas até 30 de junho de 1984, com base nos atuais modelos,
continuarão válidas em todo o território nacional".
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 30 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
AURELIANO CHAVES
Ibrahim Abi-Ackel
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 31/5/1984, Página 7747 (Publicação Original)