Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.676, DE 16 DE MAIO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.676, DE 16 DE MAIO DE 1984
Regulamenta a Concessão da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, instituída pelo Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1984.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2 117, de 7 de maio de 1 984,
DECRETA:
Art. 1º. A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional será concedida, de acordo com o Decreto-lei nº 2.117, de 7 de maio de 1.984, e o disposto neste Regulamento:
I - no Ministério Público
Militar, do Trabalho e do Distrito Federal o dos Territórios, aos ocupantes dos
cargos de Procurador, Advogado de Ofício, Procurador do Trabalho, Curador,
Promotor Público, Promotor Substituto e Defensor Público;
II - nos órgãos da
Administração Federal Direta e Autarquias Federais, aos ocupantes de cargos ou
empregos das Categorias Funcionais de Assistente Jurídico, Procurador
Autárquico, Procurador (Tribunal Marítimo) e Advogado de Ofício (Tribunal
Marítimo), do grupo - Serviços Jurídicos (SJ-1100 ou Lt-SJ-1100);
III - ao ocupante do cargo de
Consultor-Geral da República;
IV - aos ocupantes dos cargos
de Procurador-Ceral e Subprocurador-Geral junto ao Tribunal de Contas da União;
e
V - aos ocupantes dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de Consultor Jurídico de Ministério ou órgão integrante da Presidência da República.
Parágrafo único. A Gratificação será concebida igualmente, observadas as disposições deste Regulamento, aos ocupantes de cargos da Categoria Funcional de Procurador da Fazenda Nacional que não percebam a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização de Tributos, Federais, instituída pelo Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983.
Art. 2º. Somente se concederá a Gratificação de que trata o artigo anterior aos servidores no efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos ou funções.
§ 1º
- Considerar-se-ão como de efetivo exercício, para os fins deste artigo,
exclusivamente os afastamentos em virtude de:
a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licenças para tratamento de saúde, à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço;
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que observadas as normas legais e regulamentares pertinentes;
h) requisição para órgãos integrantes da Presidência da República;
i) investidura, na Administração Direta ou Autárquica da União ou do Distrito Federal, em cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores (DAS-100 e LT-DAS-100), de funções de nível superior do Grupo - Direção e Assistência, Intermediárias (DAI-110), ou ainda, em Funções assessoramento Superior (FAS) a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
§ 2º Nas hipótese de que trata a alínea I do § 1º, exigir-se-ão direta correlação entre as atribuições do cargo ou função de confiança e as do cargo efetivo ou emprego permanente de servidor seja titular.
Art. 3º. Os valores percentuais da Gratificação e as bases de cálculo, em cada caso, serão:
I - de 40% (quarenta por
cento), incidente sobre o vencimento básico ou salário do respectivo cargo ou
função, para os ocupantes do cargo de Consultor-Geral da República, dos cargos
de Procurador-Geral e de Subprocurador-Geral do Tribunal de Contas da União, bem
assim dos cargos ou funções de Adjunto do Consultor-Geral da República e de
Consultor Jurídico de Ministério ou Órgão integrante da Presidência da República
(itens III, IV e V do art. 1º);
II - de 40% (quarenta por
cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior
referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os demais
servidores a que se refere o artigo 1º (itens I e II, e parágrafo único), se
apresentarem ao respectivo (Órgão de Pessoal compromisso, por escrito, de não
exercerem outra atividade profissional, salvo a de magistério em horário
compatível com o do exercício de seu cargo ou emprego;
III - de 20% (vinte por cento), incidente sobre os vencimentos básicos ou salários fixados para a maior referência da respectiva Categoria Funcional ou Carreira, para os servidores a que se referem os itens I e II e parágrafo único do artigo 1º, se não firmarem o compromisso exigido no item anterior.
Parágrafo único. É facultado aos servidores de que tratam os itens II e III deste artigo reverem, a qualquer tempo, a opção individual com vistas à alteração do valor percentual da Gratificação, mas os efeitos .financeiros decorrentes só se produzirão, caso venham a firmar o compromisso, a partir do mês seguinte.
Art. 4º. A concessão da vantagem de que trata este Regulamento não exclui a percepção, cumulativa, de outras Gratificações a que façam jus legalmente os servidores indicados no artigo 1º, inclusive as Gratificações de Nível Superior e de Produtividade, observado o limite fixado no artigo 1º do Decreto-lei nº 1.971, de 30 de novembro de 1982 .
Art. 5º. A opção pela retribuição do cargo efetivo ou emprego permanente, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, não exclui o direito à percepção da Gratificação de que trata este Regulamento.
Art. 6º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, produzindo efeitos financeiros desde 8 de maio de 1984.
Brasília, em 16 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/5/1984, Página 6974 (Publicação Original)