Legislação Informatizada - Decreto nº 89.622, de 7 de Maio de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 89.622, de 7 de Maio de 1984
Dispõe sobre a criação de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 23.129 e 18.257, de 1983,
DECRETA:
Art.
1º. Ficam criados, na forma do Anexo I deste decreto, nas Categorias
Funcionais de Médico e Odontólogo, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior,
código LT-NS-900; Datilógrafo, do Grupo-Serviços Auxiliares, código LT-SA-800;
Telefonista, do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, código LT-NM-1000 e
Motorista Oficial, do Grupo-Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código
LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, os empregos a serem
preenchidos regularmente, observada a legislação específica.
Art. 2º. Em decorrência
do disposto no artigo anterior deverão ser suprimidos empregos de Contador e
Estatístico, do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código LT-NS-900;
Taquígrafo e Agente de Mecanização de Apoio, do Grupo-Outras Atividades de Nível
Médio, código LT-NM-1000, a partir da data da publicação deste decreto, na
conformidade do Anexo II.
Art.
3º. As despesas decorrentes da aplicação deste decreto correrão à conta
dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Fazenda.
Art. 4º. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de maio 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/5/1984, Página 6462 (Publicação Original)