Legislação Informatizada - Decreto nº 89.588, de 26 de Abril de 1984 - Publicação Original
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Decreto nº 89.588, de 26 de Abril de 1984
Cria o Instituto Nacional de Estudos do Mar (INEM), o inclui no regime de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição e tendo em vista o disposto nos Decretos nºs. 86.212 e 86.549, de 15 de julho e 06 de novembro de 1981,
DECRETA:
Art. 1º. É criado, na estrutura básica da organização do Ministério da Marinha, o Instituto Nacional de Estudos do Mar, com a finalidade de assegurar e racionalizar a realização dos estudos necessários ao conhecimento e à utilização dos o oceanos e águas interiores, incluindo a sua superfície, massa d'água em qualquer estado, o fundo e camadas subjacentes, observadas as metas decorrentes da Política Nacional para os Recursos do Mar.
Parágrafo Único. O INEM terá sede na cidade de Arraial do Cabo, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º. O Ministro de Estado da Marinha supervisionará o Instituto Nacional de Estudos do Mar na condição de Ministro Coordenador da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM).
Art. 3º. Para os fins deste Decreto são consideradas como águas interiores aquelas abrangidas por bacias, lagoas e rios, até onde houver influência do Mar.
Art. 4º. É competência básica do INEM executar trabalhos de pesquisa e ensino.
Parágrafo Único. Serão estabelecidas pela Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM) as prioridades a serem atribuídas ao INEM.
Art. 5º. A finalidade estabelecida para o INEM de que trata o artigo 1º será atingida mediante atuação nas áreas de:
I - Recursos vivos;
II - Recursos minerais;
III - Recursos energéticos;
IV - Produtos industriais;
V - Utilização de ambientes costeiros;
VI - Ambientes oceânicos;
VII - Poluição; e
VIII - Formação de Pessoal.
Parágrafo Único. A formação de pessoal a ser desenvolvida pelo INEM se limitará aos campos que não tenham ainda similar no País.
Art. 6º. Fica incluído o Instituto Nacional de Estudos do Mar no regime de autonomia limitada de que trata o Decreto nº 86.212, de 15 de julho de 1981, nos termos e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 7º. A autonomia limitada a que se refere o artigo anterior abrangerá a competência para a prática dos seguintes atos:
I - contratar especialistas,
de nível médio ou superior e consultores técnicos, nos termos e sob as
limitações previstas no Decreto nº 86.549, de 06 de novembro de 1981, conforme
tabela a ser submetida, mediante Exposição de Motivos, à aprovação do Presidente
da República, pelo Ministro de Estado da Marinha;
I
II - elaborar, com base em dotações específicas, sua proposta orçamentária a ser aprovada na forma da legislação vigente, segundo classificação adotada no Orçamento da União;
III - efetuar, no âmbito do próprio órgão, a discriminação detalhada das dotações orçamentárias globais, logo que publicada a lei orçamentária ou o decreto de abertura de crédito adicional, ou aprovadas quaisquer outras receitas;
IV - movimentar, no âmbito do órgão, seus créditos orçamentários ou adicionais; e
V - adotar normas próprias relativas à administração material, obras e serviços, aprovadas pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 8º. Fica instituído no INEM um fundo especial de natureza contábil, sob a denominação do Fundo de Estudos do Mar-FUNDEM, destinado a centralizar recursos e financiar as atividades do órgão, a cujo crédito serão levados todos os recursos destinados a atender as suas necessidades, observado o disposto nos Decretos-leis nºs. 1.754 e 1.755, de 31 de dezembro de 1979.
§ 1º Constituirão
recursos do FUNDEM:
a) | os de origem orçamentária e extra-orçamentária; |
b) | as contribuições provenientes de convênios e acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; |
c) | doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas; e |
d) | importâncias provenientes de prestação de serviços, fornecimento e alienação de bens e de outras fontes. |
§ 2º os saldos do FUNDEM, verificados no fim de cada exercício, constituirão receita do exercício seguinte.
Art. 9º. A administração do Instituto Nacional de Estudos do Mar será exercida por um Diretor, nomeado pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Marinha.
§ 1º O cargo de Diretor do INEM será exercido por Oficial-General, do Corpo da Armada, da Ativa.
§ 2º Em caráter excepcional, o cargo de que trata o parágrafo anterior poderá ser exercido por um Oficial-General, do Corpo da Armada, da Reserva Remunerada ou por um civil de reconhecida competência no campo da ciência e da tecnologia, quando, por absoluta necessidade de serviço, deixar de ser provido por Oficial-General da Ativa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, quando o cargo for exercido por um civil, a nomeação será efetuada para o exercício de cargo civil, em comissão.
§ 4º A organização do INEM será estabelecida em Regulamento aprovado pelo Presidente da República.
Art. 10. Os serviços do INEM serão atendidos por:
I - servidores do Ministério da Marinha, colocados à sua disposição pelo respectivo Ministro de Estado;
II - servidores requisitados na forma da legislação vigente; e
III - especialistas de nível médio, ou superior e consultores técnicos, nos termos do item I, do artigo 7º deste Decreto.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério da Marinha.
Art. 12. Os Ministros de Estado da Marinha e da Educação e Cultura baixarão os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 13. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 26 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Alfredo Karam
Esther de Figueiredo Ferraz
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/4/1984, Página 5970 (Publicação Original)