Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 15 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;

DECRETA:

     Art. 1º. - Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

     Art. 2º. - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 3º. - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

ACORDO COMERCIAL Nº 15

INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA

Segundo Protocolo Adicional

 
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 18 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor químico-farmacêutico em 10 de dezembro de 1981, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração,

ACORDAM:

 

Art 1º - Incorporar ao setor industrial abrangido pelo referido Acordo Comercial, os seguintes produtos:
CÓDIGO NUMÉRICO
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
23.07.0.02
Sal cristalino de amônio do monoglucóside de poliéter inoforo (Prinicin de amônio)
25.01.0.02
Cloreto de sódio
28.34.2.99
Iodato de cálcio
29.22.5.99
2-Amino-4-N-propiltioanilina
29.23.2.99
2-Nitro-4-N-propoxianilina
29.23.4.99
Ácido tolfenâmico
29.23.9.99
Cloridrato de propanolol
29.25.1.99
Tocainida
29.25.2.99
Bromopride
29.31.4.99
s-Carboximetil-L-cisteína
29.31.6.99
1-Isotiocianato-4-(4-nitrofenoxi)-benzeno (Nitroscanato)
29.35.2.99
2,5-bis (2,2,2 - Trifluoroetoxi) - N (2 piridilmetil benzamida)
29.35.2.99
Isonixina
29.35.2.99
Clonixina
29.35.9.99
Diazepam
29.35.9.99
Cloromezanona
29.35.9.99
N - (2 - ((5 - ((Dimetilamino) metil) furfuril) tio) etil) - N - metil - 2 - 1, 1 - etenediamina (Ranitidina)
29.35.9.99
Oxatomida
29.35.9.99
Fostato de tetramisol
29.38.2.01
Vitamina "A-1" sintética
29.38.2.16
Hidroxicabalamina base
29.39.1.02
FSH porcina
29.39.4.99
Succionato de estriol
29.40.0.99
Amiloglucosidasa
30.02.1.99
Soros hemoclassificadores
38.16.0.01
Meios de cultivo preparados para o desenvolvimento de microorganismos
39.06.1.02
Glicolato de amido sódico
Art 2º - Substituir o Anexo I do Acordo que contêm as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo registrado no presente Protocolo Adicional.
Art 3º - O presente Protocolo Adicional vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984 e as preferências no Anexo a que se refere o artigo anterior caducarão em 31 de dezembro de 1984. 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1984, Página 4975 (Publicação Original)