Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984
Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 15 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;
DECRETA:
Art. 1º. - Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.
Art. 2º. - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.
Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 3º. - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO COMERCIAL Nº 15
INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA
Segundo Protocolo Adicional
ACORDAM:
|
CÓDIGO NUMÉRICO |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
|
23.07.0.02 |
Sal cristalino de amônio do monoglucóside de poliéter inoforo (Prinicin de amônio) |
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25.01.0.02 |
Cloreto de sódio |
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28.34.2.99 |
Iodato de cálcio |
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29.22.5.99 |
2-Amino-4-N-propiltioanilina |
|
29.23.2.99 |
2-Nitro-4-N-propoxianilina |
|
29.23.4.99 |
Ácido tolfenâmico |
|
29.23.9.99 |
Cloridrato de propanolol |
|
29.25.1.99 |
Tocainida |
|
29.25.2.99 |
Bromopride |
|
29.31.4.99 |
s-Carboximetil-L-cisteína |
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29.31.6.99 |
1-Isotiocianato-4-(4-nitrofenoxi)-benzeno (Nitroscanato) |
|
29.35.2.99 |
2,5-bis (2,2,2 - Trifluoroetoxi) - N (2 piridilmetil benzamida) |
|
29.35.2.99 |
Isonixina |
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29.35.2.99 |
Clonixina |
|
29.35.9.99 |
Diazepam |
|
29.35.9.99 |
Cloromezanona |
|
29.35.9.99 |
N - (2 - ((5 - ((Dimetilamino) metil) furfuril) tio) etil) - N - metil - 2 - 1, 1 - etenediamina (Ranitidina) |
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29.35.9.99 |
Oxatomida |
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29.35.9.99 |
Fostato de tetramisol |
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29.38.2.01 |
Vitamina "A-1" sintética |
|
29.38.2.16 |
Hidroxicabalamina base |
|
29.39.1.02 |
FSH porcina |
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29.39.4.99 |
Succionato de estriol |
|
29.40.0.99 |
Amiloglucosidasa |
|
30.02.1.99 |
Soros hemoclassificadores |
|
38.16.0.01 |
Meios de cultivo preparados para o desenvolvimento de microorganismos |
|
39.06.1.02 |
Glicolato de amido sódico |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1984, Página 4975 (Publicação Original)