Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.526, DE 5 DE ABRIL DE 1984

Dispõe sobre a execução do Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria químico-farmacêutica.

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

     CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 3º e 18 do Acordo Comercial nº 15, subscrito por Brasil, Argentina e México, no setor da indústria químico-farmacêutica, em 10 de dezembro de 1981, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.081, de 2 de abril de 1982, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões; e

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários de Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, em 15 de novembro de 1983, o Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 15;

     DECRETA:

     Art. 1º Ficam incorporados ao setor industrial abrangido pelo Acordo Comercial nº 15 os produtos especializados no artigo 1º do Protocolo Adicional, anexo ao presente Decreto.

     Art. 2º De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Anexo I do referido Protocolo Adicional, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipulados no mencionado Anexo, que substitue o Anexo I do Acordo Comercial nº 15 e passa a constituir parte integrante do referido instrumento.

     Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários dos países discriminados no presente artigo, não sendo extensíveis a outros por aplicação da Cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 3º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     Brasília, em 05 de abril de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/04/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/4/1984, Página 4975 (Publicação Original)