Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.432, DE 9 DE MARÇO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.432, DE 9 DE MARÇO DE 1984

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, concluído entre o Brasil, Argentina e o México.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;

CONSIDERANDO que, de conformidade com os artigos 18 e 21 do Acordo Comercial nº 10, subscrito no setor da indústria de máquinas de escritório, em 29 de dezembro de 1982 e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento, subscrevendo Protocolos Adicionais que registrem os resultados dessas revisões;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, a 17 de novembro de 1983, o Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 10, anexo ao presente Decreto;

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de janeiro de 1984, as importações do produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina e do México, bem como dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e às condições estipulados nos Anexos do mencionado Protocolo Adicional que substituem os Anexos I e III do Acordo Comercial nº 10 e passam a fazer parte integrante do mesmo.

      Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.

     Art. 2º. A partir de 1º de janeiro de 1984, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Protocolo Adicional, apenso a este Decreto, os gravames e as condições estabelecidos no Anexo I e os requisitos específicos de origem contidos no Anexo III do Acordo Comercial promulgado pelo Decreto nº 88.191, de 21 de março de 1983, que ficam revogados pelo presente Decreto.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Brasília, em 09 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares

 

ACORDO COMERCIAL Nº 10

Indústria de Máquinas de Escritório

    Protocolo Adicional

    De conformidade com o disposto nos artigos 18 e 21 do Acordo Comercial subscrito pelos Governos da Argentina, Brasil e México no setor da indústria de máquinas de escritório com data de 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes encontrados em boa e devida forma foram depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de integração,

ACORDAM:

    Art. 1. - Substituir o Anexo I do Acordo que contém as preferências acordadas para a importação dos produtos negociados pelo que se registra no presente Protocolo.

    Art. 2. - Substituir o Anexo III do Acordo que contém os requisitos específicos de origem para as máquinas de calcular eletrônicas, de quatro operações, não programáveis (item 84.52.1.03), pelo registrado no presente Protocolo.

    Art. 3. - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1984.

    <<Anexos>>


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/03/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/3/1984, Página 3521 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 296 Vol. 2 (Publicação Original)