Legislação Informatizada - Decreto nº 89.431, de 8 de Março de 1984 - Republicação
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Decreto nº 89.431, de 8 de Março de 1984
Dispõe sobre o Plano Básico de Zoneamento de Ruído e Planos Específicos de Zoneamento de Ruído a que se refere o Código Brasileiro do Ar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 57, do Decreto-lei nº 32, de 13 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº 6.997, de 07 de junho de 1982,
DECRETA:
Art. 1º. Este
Decreto estabelece definições e normas para a execução do disposto no artigo 57
do Decreto-lei nº 32, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pela Lei nº
6.997, de 07 de junho de 1982, no que diz respeito ao Plano Básico de Zoneamento
de Ruído e aos Planos Específicos de Zoneamento de Ruído.
Art. 2º. Para efeito
deste Decreto, os termos e expressões abaixo têm as seguintes conceituações:
I -
ÁREA I - Área do Plano de Zoneamento de Ruído, interior à curva de nível 1, onde
o ruído aeronáutico é potencialmente nocivo aos circundantes, podendo ocasionar
sérios problemas fisiológicos nas exposições prolongadas.
II - ÁREA II - Área do Plano
de Zoneamento de Ruído compreendida entre as curvas de nível 1 e 2 onde são
registrados níveis de incômodo moderado.
III - ÁREA III - Área do
Plano de Zoneamento de Ruído, exterior à curva de nível 2, onde em condições
normais não haverá restrições à construção de residências e outros edifícios
públicos e privados, em função dos níveis de incômodo aos circunstantes.
IV - ÁREA DE ENTORNO - Área
sujeita à influência do aeroporto, que ultrapassa seus limites patrimoniais,
podendo eventualmente se estender além da Área II, onde é necessário a estudo
das condições do relacionamento do aeroporto com a área urbana.
V - COMPATIBILIZAÇÃO - Ação
de ajustar e condicionar os Planos Municipais e os Planos Setoriais da Aviação
Civil.
VI - CURVA DE
NÍVEL DE RUÍDO 1 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de
incômodo sonoro, medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor
predeterminado. O valor desta curva é maior que o indicado para a curva de nível
2 e é especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização
prevista para o aeroporto, delimitando a Área I.
VII - CURVA DE NÍVEL DE RUÍDO
2 - Curva traçada a partir dos pontos nos quais o nível de incômodo sonoro,
medidos por índice ponderado de ruído, é igual a um valor predeterminado. O
valor desta curva é menor que o indicado para a curva de nível de ruído 1 e é
especificado pelo Departamento de Aviação Civil em função da utilização prevista
para o aeroporto delimitando a Área II.
VIII - NÍVEL DE INCÔMODO
SONORO - É a medida em IPR (Índice Ponderado de Ruído), cumulativa, em escala
logarítmica, do incômodo causado pelo ruído gerado pela operação de aeronaves em
um aeroporto.
IX - PISTA
PARA AVIAÇÃO REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma
dos pousos e decolagens de aeronaves seja superior a 6.000 movimentos anuais.
X - PISTA PARA AVIAÇÃO
REGULAR DOMÉSTICA/INTERNACIONAL DE DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e
decolagens de aeronaves seja inferior a 6.000 movimentos anuais.
XI - PISTA PARA AVIAÇÃO
REGULAR REGIONAL DE ALTA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de
aeronaves seja superior a 15.000 movimentos anuais.
XII - PISTA PARA AVIAÇÃO
REGULAR REGIONAL DE BAIXA DENSIDADE - Pista cuja soma dos pousos e decolagens de
aeronaves seja inferior a 15.000 movimentos anuais.
XIII - PLANO BÁSICO DE
ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter normativo e genérico que estabelece
as restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no
interior das curvas de nível de ruído especificados dos aeroportos.
XIV - PLANO ESPECÍFICO DE
ZONEAMENTO DE RUÍDO - Documento de caráter particular que estabelece as
restrições a serem obedecidas no aproveitamento das propriedades situadas no
interior das curvas de nível de ruído específicas do aeroporto que, por força de
ocupação preexistente, não seja enquadrável no Plano Básico.
XV - RESTRIÇÕES - Critério
seletivo de uso do solo estabelecendo a natureza do aproveitamento das
propriedades no que diz respeito à edificação, instalações, culturas agrícolas,
unidades industriais e objetos de natureza permanente ou temporária, que possam
embaraçar a instalação ou o desenvolvimento do sistema aeroportuário ou ameaçar
a segurança das pessoas e bens.
XVI - RUÍDO DE AERONAVES -
Efeito sonoro emitido pelas aeronaves em suas operações de circulação,
aproximação e pouso, decolagem e subida, rolamento e teste de motores.
XVII - SISTEMA AEROPORTUÁRIO
- Conjunto compreendendo os aeródromos, aeroportos, helipontos e heliportos,
terminais de carga, edifícios, instalações, facilidades, auxílios, serviços e as
áreas compreendidas dentro do zoneamento de ruído, bem como os diplomas legais
pertinentes.
XVIII - USO
DO SOLO - Identificação dos tipos de atividades urbanas ou rurais localizadas em
zonas determinadas nas áreas de entorno dos aeroportos.
XIX - ZONEAMENTO DE RUÍDO -
Indicação de atividades para a área situada entre os limites do aeroporto e as
curvas de níveis de ruído, compatibilizadas com os níveis de ruído a que estão
sujeitas.
Art. 3º. O Plano
Básico de Zoneamento de Ruído, na forma descrita neste Decreto, será, em
princípio, aplicado a todo aeroporto e heliporto brasileiro.
§ 1º
O Plano Específico de Zoneamento de Ruído quando aplicado a um aeroporto,
aprovado por ato do Ministro da Aeronáutica, substitui, automaticamente o Plano
Básico de Zoneamento de Ruído.
§ 2º As restrições a que se
referem os artigos 9º e 10 deste Decreto poderão ser alteradas pelo Ministro da
Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, na aprovação de um
Plano Específico, em função das necessidades locais.
§ 3º
As administrações públicas deverão compatibilizar os diplomas legais e
normativos referentes ao uso do solo nas áreas abrangidas pelos sistemas
aeroportuários, às restrições especiais constantes do Plano Básico e Específico
de Zoneamento de Ruído.
§ 4º O Plano Específico de
Zoneamento de Ruído será transmitido às entidades federais, estaduais e
municipais competentes, responsáveis que são pelo cumprimento das restrições a
serem, obedecidas, no tocante ao licenciamento de obras, instalações e
implementação de qualquer natureza, a partir da publicação da Portaria
Ministerial que o aprovar.
§ 5º Um Plano Específico de
Zoneamento de Ruído somente poderá ser substituído por outro Plano Específico
resultante de aprovação do Ministro da Aeronáutica, por proposta do Departamento
de Aviação Civil.
§ 6º Os Planos de Zona de
Ruído, anteriormente aprovados pelo Ministro da Aeronáutica, continuam em vigor,
podendo ser alterados.
Art. 4º. Para efeito
de aplicação dos Planos de Zoneamento de Ruído as pistas são classificadas de
acordo com a conceituação do artigo 2º deste Decreto em função do movimento de
pouso e decolagem, sendo 05 (cinco) classes, a saber:
I -
HELIPORTOS - Nesta classe fica compreendida toda área previamente determinada
para pousos, decolagens e movimentação de helicópteros, dotada de instalações e
facilidades para embarque e desembarque de pessoas e cargas.
II - AVIAÇÃO GERAL - Nessa
categoria, não deve existir nem estar prevista, em horizonte até 20 anos,
qualquer espécie de aviação regular. As pistas de aeroportos privados estão
enquadradas nessa categoria.
III - AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR DE BAIXA DENSIDADE - Compreende as pistas para as
quais exista ou esteja prevista em um horizonte até 20 anos, a operação de
aviação regional regular de baixa densidade.
IV - AVIAÇÃO REGIONAL REGULAR
DE ALTA DENSIDADE E/OU AVIAÇÃO DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE BAIXA
DENSIDADE - Compreende as pistas para as quais exista ou esteja prevista, em
horizonte até 20 anos, a operação de aviação regional regular de alta densidade,
ou a operação de aviação doméstica, e/ou internacional regular, de baixa
densidade.
V - AVIAÇÃO
DOMÉSTICA/INTERNACIONAL REGULAR DE ALTA DENSIDADE - Compreende as pistas para as
quais exista ou esteja prevista, em um horizonte até 20 anos, a operação de
aviação doméstica/internacional regular de alta densidade.
§ 1º
Para os aeroportos que contenham pistas Classe V, de acordo com este Decreto,
será obrigatoriamente aplicado Plano Específico de Zoneamento de Ruído.
§ 2º
Para fins de classificação das pistas nas classes acima descritas, o
Departamento de Aviação Civil indicará a projeção do movimento de pousos e
decolagens no Plano de Desenvolvimento do Sistema de Aviação Civil que for
efetivado.
Art. 5º. O Plano
Básico de Zoneamento de Ruído é estabelecido de acordo com as classes
especificadas no artigo anterior constando de 03 (três) áreas que se prolongam
além dos limites dos aeródromos e/ou aeroportos, denominados de Área I, Área II
e Área III, delimitadas pelas curvas de nível 1 e 2, onde são estabelecidas as
normas de aproveitamento do uso do solo.
Art. 6º. A Área I é
interior à curva de nível 1 e o uso do solo permitido é o constante do artigo
9º, sendo que os não relacionados, já existentes, não poderão ser ampliados.
Parágrafo único. Os parâmetros para a curva de nível 1
para as pistas classe 1, 2, 3 e 4 são especificados no Quadro 1 e sua
configuração consta das Figuras 1 e 3.
Art. 7º. A Área II
fica compreendida entre as curvas de nível 1 e 2 e o uso do solo definido é o
constante do artigo 10, sendo que os relacionados já existentes não poderão ser
ampliados.
Parágrafo único. Os parâmetros para a curva de nível 2
para as pistas classe 1, 2, 3 e 4 são especificados no Quadro 2 e sua
configuração consta das Figuras 2 e 4
Art. 8º. A Área III
é exterior à curva de nível 2. Esta área poderá sofrer restrições em Plano
Específico de Zoneamento de Ruído, resultante de aprovação do Ministro da
Aeronáutica, por proposta do Departamento de Aviação Civil, a fim de
compatibilizar o uso do solo com os níveis de ruído específicos decorrentes da
operação do aeroporto.
Art. 9º. São
permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área I de atividade:
I -
De produção e extração de recursos naturais:
a -
agricultura;
b -
piscicultura;
c - silvicultura; e
d -
mineração.
II - De serviços públicos ou de
utilidade pública;
a -
estação de tratamento de água e esgoto;
b -
reservatório de água; e
c -
cemitério.
III - Comercial:
a -
depósito e armazenagem;
b -
estacionamento e garagem para veículos; e
c -
feiras livres.
IV - De recreação e lazer ao
ar livre:
a - praças, parques, áreas verdes; e
b -
campos de esporte.
V - De transporte:
a -
rodovias;
b -
ferrovias;
c -
terminais de cargas e passageiros; e
d -
auxílios à navegação aérea.
VI - Industrial.
§ 1º
A implantação, o uso e o desenvolvimento da atividade de que tratam os itens I -
letras a, b e c - e II - letras a e b - são proibidos quando foco de atração de
pássaros.
§ 2º É proibido o uso de
depósito e armazenagem para material explosivo ou inflamável (item III, letra a
).
§ 3º A implantação, o uso e o
desenvolvimento de atividade de que tratam os itens II - letras a, b e c - III -
letras a e b - e V - letra c, - só serão permitidos com tratamento acústico
adequado nos locais de permanência de público e funcionários, consultado o
Departamento de Aviação Civil.
§ 4º A implantação, o uso e o
desenvolvimento de atividade de que tratam os itens V - letras a e b - e VI, só
serão permitidos quando consultado o Departamento de Aviação Civil.
Art. 10. Não são
permitidos a implantação, o uso e o desenvolvimento na Área II de atividade:
I -
Residencial.
II - De
saúde:
a - hospital e ambulatório;
b - consultório médico;
c - asilo;
e
d - equipamentos equivalentes.
III -
Educacional:
a - escola;
b - creche; e
c - equipamentos
equivalentes.
IV- De
serviços públicos ou de utilidade pública:
a - hotel e motel;
b -
edificações para atividades religiosas;
c - centros comunitários e
profissionalizantes; e
d - equipamentos equivalentes.
V - Cultural:
a- biblioteca;
b- auditório, cinema, teatro; e
c-
equipamentos equivalentes.
Parágrafo único. As atividades acima referidas poderão
ser eventualmente liberadas para implantação, uso e desenvolvimento pelos órgãos
municipais competentes, quando atendidas as normas legais vigentes para
tratamento acústico das edificações e mediante consulta ao Departamento de
Aviação Civil.
Art. 11. Para a
aplicação do Plano Básico de Zoneamento de Ruído visando um aeroporto que possua
duas ou mais pistas, utiliza-se o Plano para cada pista isoladamente, sendo que
o Plano Básico de Zoneamento de Ruído, para o aeroporto, será dado pela
composição das curvas referentes a cada pista (Figura 5).
Art. 12. O
Departamento de Aviação Civil prestará a necessária assistência e orientação
técnica às entidades públicas e privadas envolvidas para o cumprimento deste
Decreto, bem como fiscalizará a correta observância dos Planos.
Art. 13. O Ministro
de Estado da Aeronáutica expedirá os atos que se fizerem necessários à execução
deste Decreto.
Art. 14. Os casos
omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 15. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e em especial o Capítulo VIII do Decreto nº 83.399, de 03 de maio de
1979.
Brasília, 08 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Délio Jardim de Mattos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/3/1984, Página 3673 (Republicação)