Legislação Informatizada - Decreto nº 89.376, de 9 de Fevereiro de 1984 - Publicação Original

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Decreto nº 89.376, de 9 de Fevereiro de 1984

Altera o Regimento de Custas do Tribunal Marítimo.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 1º, os subtítulos das Tabelas I e II, o nº 2 e a 1ª observação da Tabela II, do Regimento de Custas do Tribunal Marítimo, aprovado pelo Decreto nº 67.259, de 23 de setembro de 1970, passam a vigorar com as seguintes redações:

     "Art. 1º. - ................................................................................ .................................
     §1º - As custas serão calculadas percentualmente, sobre o maior valor de referência que estiver vigorando no país, à data em que forem exigíveis.
     § 2º - Quando houver alteração do valor de referência, a aplicação de novo índice dar-se-á sessenta (60) dias após a data de sua entrada em vigor."

"TABELA I ................................................................................ ........................................................
     Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: ................................................................................ ......................................................."

"TABELA II ................................................................................ ........................................................
     Atos - Taxa percentual sobre o maior valor de referência vigente: ................................................................................ .......................................................
     "2. Registro de hipoteca, alienação fiduciária, anticrese, crédito privilegiado e outros ônus.
     a) até 200 vezes o maior valor de referência............................................................50% 
     b) por Cr$1.000,00 ou fração excedente.............................................................0,1%"

"OBSERVAÇÕES

1ª) Não serão devidas custas além de 40 e 20 vezes o maior valor de referência vigente, respectivamente, nos casos dos números 1 e 2 desta tabela. No caso do número 1 serão abandonadas, no cálculo, as frações de tonelagem."

     Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor quinze (15) dias após a sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República. AURELIANO CHAVES
Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/02/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/2/1984, Página 2081 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 187 Vol. 2 (Publicação Original)