Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.363, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.363, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1984

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial n° 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

     CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; 

     CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela subscreveram, em 31 de dezembro de 1981, e em 2 de abril de 1982, o Acordo de Alcance Parcial nº 13 e seu Protocolo Modificativo, postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87,294, de 2 de julho de 1982, 1982, prorrogados e alterados por Protocolo Adicional, firmado em 30 de abril de 1983 e posta em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 89.060, de 28 de novembro de 1983;

     CONSIDERANDO que o referido Acordo prevê, em seu Capítulo XI, que as partes negociarão os tratamentos diferenciais solicitados, com base no referido dispositivo; 

     CONSIDERANDO que, com esse objetivo, o Brasil e a Venezuela firmaram, em 9 de novembro de 1983, o anexo Protocolo Modificativo que altera as preferências pactuadas para determinados produtos constantes do Acordo.

DECRETA:

     Art. 1º . - A partir de 9 de novembro de 1983, as importações dos produtos especificados no presente Protocolo Adicional, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames estipulados no mencionado Protocolo, que passa a constituir parte integrante do Acordo de Alcance Parcial nº 13, subscrito entre o Brasil e a Venezuela.

     Parágrafo único - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensíveis a terceiros países por aplicação da cláusula de Nação mais favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 2º. - o Ministério da Fazenda tomará tomará, através dos órgãos competentes as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 07 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL

    SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA

(ACORDO No. 13)

    Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente acreditados por seus respectivos Governos com poderes apresentados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em modificar o Acordo de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" (Acordo no. 13),nos seguintes termos:

    Art. 1º.- Modificar as preferências outorgadas pelo Brasil para a importação dos produtos negociados registrados no presente Protocolo.

    Art. 2º.- o presente Protocolo regerá a partir da data de sua subscrição.

    BRASIL

    

REGIME LEGAL TARIFA PARA TERCEIROS PAÍSES PREFERÊNCIA PERCENTUAL OBSERVAÇÕES
LI 85 53 Certificado sanitário do país de origem. Licença sanitária do Ministério de Agricultura
LI 45 91  
LI 55 24  
LI 85 31  

    

NABALAC TARIFA NACIONAL PRODUTO
16.02.9.01 16.02.08.01 Pasta de fígado exceto de ganso
  16.02.08.99.  
38.19.0.25 38.19.29.00 Dodecilbenzeno
84.11.2.01 84.11.10.00 Ventiladores industriais
84.12.1.01 84.12.01.02 Equipamento de ar condicionado para automóveis

    A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

    EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e três, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.

    Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

    Alfredo Teixeira Valladão

    Pelo Governo da República da Venezuela:

    Moritz Eiris Villegas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/02/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/2/1984, Página 1942 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 161 Vol. 2 (Publicação Original)