Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.350, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1984 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.350, DE 6 DE FEVEREIRO DE 1984

Altera o Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas

     O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

     DECRETA:

     Art. 1º Os artigos 4º, 14 e 47 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, modificado pelos Decretos nº 75.871, de 16 de junho de 1975; 78.577, de 14 de outubro de 1976; 78.985, de 21 de dezembro de 1976; 80.126, de 10 de agosto de 1977; 81.247, de 23 de janeiro de 1978; 85.281, de 22 de outubro de 1980; 85.739, de 19 de fevereiro de 1981; 85.816, de 17 de março de 1981; 86.882, de 28 de janeiro de 1982 e 88.292, de 09 de maio de 1983, que regulamenta para o Exército a Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 4º .......................................................................................................................

a) ..................................................................................................................................
.......................................................................................................................................

XI) 1/20 (um vinte avos) do respectivo Quadro, para os Tenentes-Coronés do QEM;
XII) 1/2 (um meio) do respectivo Quadro, para os Majores do QEM;
.......................................................................................................................................

Art. 14. Na aplicação do disposto no artigo anterior será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
........................................................................................................................................

Art. 47. No QEM e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, as mesmas condicões estabelecidas para as Armas e QBM".
     Art. 2º Ficam acrescentados à letra "a" do artigo 4º do Decreto a que se refere o artigo anterior, os itens XIII e XIV com as seguintes redações:

"Art. 4º. ........................................................................................................................

a) ....................................................................................................................................
.........................................................................................................................................

XIII) - (um meio) do respectivo Quadro, para os Capitães do QEW;
XIV) - a totalidade do respectivo Quadro, para os Capitães do Serviço de Veterinária, não se aplicando, nesse caso, o que estabelece o item IV desta letra a".

     Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 88.616, de 10 de agosto de 1983, a letra c) do § 2º do artigo 4º e o § 5º do artigo 46 do Decreto nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, e demais disposições em contrário.

     Brasília-DF, 06 de fevereiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/02/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/2/1984, Página 1849 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 127 Vol. 2 (Publicação Original)