Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.310, DE 19 DE JANEIRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.310, DE 19 DE JANEIRO DE 1984
Altera a redação de dispositivos do Decreto n° 84.669, de 29 de abril de 1980, que regulamenta o instituto da progressão funcional.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 6º e 13 da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e na Lei nº 7.163, de 07 de dezembro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput , 25 ,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º.
................................................................................ ...................................
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. ................................................................................ ........................................................
Art. 23. Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: ................................................................................ ........................................................
Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. ................................................................................ ........................................................
Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Art. 1º. Os artigos 2º, parágrafo único, 23, caput , 25 ,e 27 do Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Quando a mudança ocorrer dentro da mesma classe, denominar-se-á progressão horizontal e quando implicar mudança de classe, progressão vertical. ................................................................................ ........................................................
Art. 23. Para efeito da progressão vertical, a estrutura das categorias funcionais, com vistas à fixação inicial da lotação das respectivas classes, será constituída da seguinte forma: ................................................................................ ........................................................
Art. 25. O servidor que fizer jus à progressão vertical mudará de classe com o cargo ou emprego que ocupe. ................................................................................ ........................................................
Art. 27. As vagas e vagos verificados nas classes intermediárias e final revertem-se à classe inicial, ressalvadas as vagas destinadas à transferência ou movimentação."
Art. 2º. Na hipótese de inexistirem recursos orçamentários próprios para atender à despesa, a progressão vertical somente será efetivada após a liberação de recursos pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 19 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/01/1984
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/1/1984, Página 993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 86 Vol. 2 (Publicação Original)