Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.309, DE 18 DE JANEIRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.309, DE 18 DE JANEIRO DE 1984
Dispõe sobre a competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para exercer a representação da União nas Assembléias-Gerais e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional junto às empresas estatais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Compete à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional exercer a representação da União quando da realização de Assembleias Gerais, e promover a defesa e o controle dos interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional.
Da Representação em Assembléias Gerais
Art. 2º. As empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional, ainda que minoritariamente, participe, deverão enviar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o anúncio de convocação para suas Assembléias Gerais, acompanhado de relatório sucinto e objetivo sobre as matérias incluídas na respectiva ordem do dia, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias de sua realização, no caso de reuniões ordinárias, e de 30 (trinta) dias, em se tratando de reuniões extraordinárias.
Art. 3º. Antes de emitir parecer ao voto da União em Assembléia Geral de entidade estatal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ouvirá, obrigatoriamente, a Secretaria de Controle de Empresas Estatais da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e a Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda e, quando couber, a Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Salarial, a Comissão de Valores Mobiliários e o Banco Central do Brasil, no que se refere às matérias de competência desses órgãos.
§ 1º A critério da Procuradoria-Geral, outros órgãos poderão ser ouvidos. 2º A audiência dos órgãos mencionados no caput deste artigo será feita simultaneamente e em expedientes à parte, permanecendo o processo na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 3º A solicitação de novos esclarecimentos à entidade estatal também se fará em expediente à parte e, quando possível, sem prejuízo das providências previstas no caput deste artigo. 4º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá requisitar documentos, processos ou dossiês relativos às matérias constantes da ordem do dia.
Art. 4º. À vista das informações prestadas pelos órgãos mencionados no artigo anterior, será exarado parecer subscrito ou aprovado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no qual todas as matérias a serem deliberadas em Assembléia Geral serão examinadas sob os aspectos de constitucionalidade e legalidade e que conterá proposta ao Ministro da Fazenda sobre a orientação a ser dada ao voto da União. 1º Nas questões relativas à situação administrativa, econômico-financeira, patrimonial e contábil das empresas, o parecer acatará:
I - o pronunciamento da Secretaria de Controle de Empresas estatais sobre:
a) | fixação ou reajustamento da remuneração de dirigentes; |
b) | oportunidade dos aumentos de capital e das emissões de debêntures conversíveis ou não em ações; |
c) | fixação de limites globais de dispêndios; e |
d) | conveniência da alienação e oneração de bens. |
II - o pronunciamento da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda sobre:
a) | exame de relatórios, demonstrações financeiras, contas e outros documentos de natureza contábil ou patrimonial pertinentes à gestão social da entidade; |
b) | fixação do montante devido à União a título de lucros, dividendos e outros créditos; e |
c) | levantamento do capital investido pela União. |
III - o pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área sobre a indicação dos nomes de seus conselheiros e dirigentes. 2º Se os pronunciamentos dos órgãos referidos no parágrafo anterior contiverem ilegalidade ou manifesta impropriedade, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar-lhes-á o reexame da matéria.
Art. 5º. A União será representada nas Assembléias Gerais das entidades mencionadas no art. 2º pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que observará, rigorosamente, as instruções emanadas do Ministro da Fazenda e, no caso do art. 4º, § 1º, inciso III, as instruções emanadas do Ministro de Estado supervisor da área.
Art. 6º. A critério do representante da União, será retirada de pauta e transferida para a Assembléia Geral seguinte, matéria que, incluída em item de assuntos gerais, não tenha sido objeto das instruções ministeriais de que trata o art. 5º.
Art. 7º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional examinará meticulosamente, em cada caso, as atas das Assembléias Gerais, para verificação da sua exatidão, em confronto com as instruções ministradas pelo Ministro da Fazenda.
Art. 8º. Nas Assembléias Gerais em que se deliberar sobre questões relativas a aumento de capital, observar-se-ão as disposições do Decreto nº 88.323, de 23 de maio de 1983, que não conflitarem com o disposto neste capítulo.
Da Defesa e Controle dos Interesses da Fazenda Nacional nas Entidades Estatais
Art. 9º. A defesa e controle dos interesses da Fazenda Nacional nas entidades mencionadas no art. 1º impõem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a dever de fiscalizar a exata observância e aplicação de leis, decretos e regulamentos, prevenindo e coibindo sua inobservância ou incorreta aplicação.
§ 1º Para os fins previstos neste artigo, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá propor as medidas administrativas e judiciais cabíveis e, especialmente:
I - requisitar processos administrativos proceder a diligências e solicitar informações às entidades ou a órgãos da Administração Direta; Il - informar os administradores das entidades ou os Ministros supervisores da área sobre falhas e irregularidades de que tiver conhecimento, solicitando-lhes providências;
III - convocar Assembléia Geral, na forma do art. 123, parágrafo único, alínea "c" , da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;
IV - transmitir à Procuradoria-Geral da República os elementos de fato e de direito que permitam o ingresso da União, sob qualquer das formas de intervenção de terceiros admitidas nas leis processuais, em ações nas quais essas entidades sejam autoras ou rés;
V - assessorar o Ministro da Fazenda quando, na qualidade de membro do Conselho Nacional de Política Salarial, tiver de se pronunciar sobre assuntos de interesse de entidade estatal; e
VI - manifestar-se em processo normativo instaurado pela Comissão de Valores Mobiliários, sempre que o protejo de ato normativo interessar a sociedade de economia mista. 2º No interesse da Fazenda Nacional, a competência de que trata este artigo poderá estender-se às sociedades com participação majoritária de empresas públicas, sociedades de economia mista ou outras entidades controladas direta ou indiretamente pelo Tesouro Nacional, inclusive as sediadas em país estrangeiro.
Art. 10. Compete à Pocuradoria-Geral da Fazenda Nacional representar a união:
I - nos atos constitutivos, modificativos e extintivos de entidades de cujo capital participe; e
II - nos atos relativos à subscrição, compra, venda ou transferência de ações de sociedades, ressalvadas a competência e a forma especial previstas nos arts. 60 e 61 da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 5.710, de 7 de outubro de 1971 (Decreto-lei nº 147, de 03 de fevereiro de 1967, art. 10, inciso V, alíneas "a" e "b" e Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, art. 14, inciso VI).
Art. 11. As entidades mencionadas no art. 1º são obrigadas a prestar à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional toda a colaboração que lhes for solicitada, cumprindo-lhes especialmente:
I - fornecer cópia de seus Estatutos, regimentos e outros atos de caráter normativo expedidos por seus órgãos de direção;
II - designar, quando solicitadas, funcionários e auxiliares graduados que com elas mantenham contato e lhes prestem assessoramento; e
III - enviar contrafé das ações, que lhes forem propostas e visem implícita ou expressamente, a anulação de atos amparados em leis e decretos que tenham adotado medidas restritivas a seus gastos.
Art. 12. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo ou órgão de controle equivalente das entidades mencionadas nos arts. 1º e 9º, § 2º, haverá, pelo menos, um membro a ser eleito por indicação do Ministro da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional, que preencha os requisitos do art. 162, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 1º A indicação de que trata este artigo não prejudicará as indicações que devem ser feitas pelos Ministros de Estado supervisores das entidades. 2º O Conselheiro representante do Tesouro Nacional apresentará, no prazo que lhe for fixado, à Secretaria de Controle Interno do Ministério da Fazenda, relatório de cada uma das reuniões do Conselho Fiscal ou órgão de controle equivalente de que participar, na forma a ser estabelecida pela referida Secretaria.
Disposições Gerais
Art. 13. O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, às entidades descentralizadas do Distrito Federal e Territórios.
Art. 14. A competência para a prática dos atos de que trata este Decreto poderá ser delegada, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Subprocuradores-Gerais, Coordenadores ou Procuradores especializados das unidades centrais e a Procuradores-Chefes, Subprocuradores-Chefes, Procuradores-Seccionais ou Procuradores da Fazenda Nacional localizados nas unidades regionais e locais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 15. A alteração na composição dos Conselhos Fiscais, consultivos ou órgãos de controle equivalente, de que trata o art. 12, será procedida na primeira Assembleia Geral Ordinária que a entidade realizar após a publicação deste Decreto.
Art. 16. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília-DF, em 18 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1984, Página 906 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 81 Vol. 2 (Publicação Original)