Legislação Informatizada - Decreto nº 89.304, de 17 de Janeiro de 1984 - Publicação Original

Decreto nº 89.304, de 17 de Janeiro de 1984

Cria Núcleo de Secretaria de Controle Interno nos Gabinetes da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. É criado nos Gabinetes da Presidência da República e incluído na Tabela Permanente a que se refere o Decreto nº 85.795, de 09 de março de 1981, o Núcleo de Secretaria de Controle Interno, subordinado aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

     Art. 2º. Compete ao Núcleo de Secretarias de Controle Interno, no âmbito dos Gabinetes da Presidência da República e da Consultoria Geral da República:

     I - superintender a execução das atividades relacionadas com os sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
     II - realizar a contabilidade analítica e a contabilidade sintética; e
     III - exercer os trabalhos de auditoria contábil e de auditoria de programas.

     Art. 3º. O Núcleo de Secretaria de Controle interno tem por titular um Chefe, com prerrogativas e vantagens de Subchefe de Gabinete da Presidência da República, oficial Superior das Forças Armadas, com a posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto.

     Parágrafo único. O Adjunto é do posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente, se militar.

     Art. 4º. Cabe ao Chefe do Núcleo de Secretaria de Controle Interno:

     I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação especifica em vigor, bem como realizar estudos para a formação e aprimoramento de diretrizes da administração;
     II - elaborar o rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;
     III - fornecer ao Órgão Central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiro, nos prazos e condições estabelecidos;
     IV - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso e do cronograma de corrente;
     V - fornecer, quando solicitado, aos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil e ao Consultor-Geral da República os dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária, por projetos e atividades; e
     VI - executar outros serviços pertinentes aos assuntos de sua competência.

     Art. 5º. A estrutura, a competência e lotação das unidades integrantes do Núcleo de Secretaria de Controle Interno serão estabelecidos em ato conjunto dos Ministros de Estado Chefes dos Gabinetes Militar e Civil.

     Art. 6º. Fica transferido da Diretoria Administrativa para o Núcleo de Secretaria de Controle Interno uma função de confiança de Adjunto, Código LT-DAS-101.3.

     Art. 7º. Aplica-se o disposto nos artigos 52, 53 e 54 do Regimento aprovado pelo Decreto nº 83.500, de 28 de maio de 1979, ao Chefe do Núcleo de Secretaria de Controle Interno e ao seu Adjunto.

     Art. 8º. As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários próprios dos Gabinetes da Presidência da República.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 17 de janeiro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Rubem Ludwig Leitão de Abreu


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/01/1984


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/1/1984, Página 865 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 76 Vol. 2 (Publicação Original)