Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.299, DE 13 DE JANEIRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.299, DE 13 DE JANEIRO DE 1984
Promulga o Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional
aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 86, de 24 de outubro de 1983, o Acordo
Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da
República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de
1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de
notificações, a 10 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo XI.
DECRETA:
Artigo 1º - O Acordo Comercial entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 13 de janeiro de 1984;163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
ACORDO COMERCIAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL E O
GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR.
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da
República Argelina Democrática e Popular doravante denominados Partes
Contratantes,
DESEJOSOS de desenvolver as
relações comerciais diretas entre os dois países com base no equilíbrio e no
interesse mútuo,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
As Partes Contratantes comprometem-se a promover o
desenvolvimento equilibrado de seu intercâmbio comercial e adotarão, de acordo
com as leis e regulamentos vigentes em seus respectivos países, todas as medidas
necessárias com vistas à expansão e à diversificação de suas trocas recíprocas
no nível elevado possível, em consonância com seus objetivos de desenvolvimento.
ARTIGO II
As Partes Contratantes conceder-se-ão reciprocamente
o tratamento mais favorável possível no que respeita a direitos alfandegários e
a todos os demais impostos e taxas equivalentes, bem como quanto às regras,
formalidades e procedimentos referentes aos produtos e mercadorias destinados ao
intercâmbio comercial recíproco, sem prejuízo de seus respectivos compromissos,
com vistas a desenvolver seu comércio no quadro do fortalecimento da cooperação
entre países em desenvolvimento.
ARTIGO III
O intercâmbio comercial entre a República Federativa
do Brasil e a República Argelina Democrática e Popular será efetuado conforme as
disposições do presente Acordo e obedecerá às leis e regulamentos em vigor que
regem a importação em cada um dos países.
ARTIGO IV
Os produtos de origem e que provenham de uma das
Partes Contratantes não poderão ser reexportados para um terceiro país, salvo
mediante autorização escrita das autoridades competentes do país exportador de
origem.
ARTIGO V
As Partes Contratantes autorizarão a
importação e a exportação com isenção de direitos alfandegários, na forma das
leis e regulamentos em vigor que regem a importação e a exportação em cada uma
das Partes, de:
a) amostras de mercadorias e
material publicitário para promoções e não destinados à venda;
b) objetos e mercadorias destinados à exibição em
feiras e exposições internacionais que sejam realizadas no território das Partes
Contratantes;
c) produtos e mercadorias importados
sob o regime de admissão temporária.
ARTIGO VI
A importação e a exportação das mercadorias de um
país para o outro efetuar-se-ão sob a forma de contratos celebrados entre
pessoas físicas e jurídicas habilitadas a efetuar operações de comércio exterior
no Brasil e pessoas físicas e jurídicas habilitadas a se ocupar de comércio
exterior na Argélia.
ARTIGO VII
Os pagamentos referentes ao intercâmbio comercial,
objeto do presente Acordo, efetuar-se-ão em divisas conversíveis, em consonância
com a legislação em vigor nos dois países.
ARTIGO VIII
Com o objetivo de estimular o desenvolvimento do
comércio entre os dois países, as Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente,
na medida do possível, as facilidades necessárias à organização de feiras e
exposições internacionais, na forma do disposto nas leis e regulamentos
resectivos.
ARTIGO IX
As Partes Contratantes fornecer-se-ão reciprocamente
todas as informações úteis ao intercâmbio comercial entre os dois países.
ARTIGO X
As Partes Contratantes realizarão consultas,
sempre que necessário, de modo a aperfeiçoar o comércio entre os dois países e a
permitir a boa execução do presente Acordo.
ARTIGO XI
1. Cada Parte Contratante notificará a outra da
conclusão dos trâmites constitucionais necessários à aprovação do presente
Acordo, o qual entrará em vigor na data da última notificação.
2. O presente Acordo terá vigência inicial de 3
(três) anos, automaticamente renovável por períodos adicionais de 1 (um) ano, a
menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de
denunciá-lo, com 90 (noventa) dias de antecedência.
Feito em Brasília, aos 3
dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas
portuguesa, árabe e francesa, sendo todos os textos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR: |
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Ramiro Saraiva Guerreiro |
M` hamed
Yalá |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/1/1984, Página 745 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1984, Página 71 Vol. 2 (Publicação Original)