Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.272, DE 4 DE JANEIRO DE 1984 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.272, DE 4 DE JANEIRO DE 1984
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial n. 34, concluído entre o Brasil e o Paraguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução Nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Paraguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões outorgadas no Período 1962/1980, que substitui, no que se refere ao Paraguai, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982, cuja vigência expirou em 30 de abril último;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único - O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Paraguai, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º. O
Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências
necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em de 1984; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
BRASIL-PARAGUAI
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
CONCESSÕES
OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Paraguai, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em celebrar um Acordo de alcance parcial que se regerá pelas disposições contidas no Tratado de Montevidéu 1980, nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, no que corresponder, e pelas seguintes normas:
Art. 1º. O presente Acordo tem por objetivo incorporar as concessões outorgadas no período 1962/1980 ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980.
Art. 2º. Para os efeitos previstos no artigo anterior, os países signatários acordam manter vigentes entre si as concessões registradas nos Anexos I e II, pelo prazo de dez anos contados a partir da data de subscrição do presente Acordo.
Art. 3º. Os países signatários aplicarão às concessões registradas nos Anexos a que se refere o artigo anterior as disposições da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) em matéria de cláusulas de salvaguarda, retirada de concessões, restrições não-tarifárias, origem e preservação das margens de preferência resultantes dessas concessões.
Art. 4º. Os países signatários revisarão o presente Acordo durante o primeiro ano de sua vigência, a fim de:
| a) | Renegociar as concessões outorgadas aos produtos registrados nos respectivos Anexos que se considerem em situação especial, de forma que essa renegociação seja concluída antes de 31 de dezembro de 1983; |
| b) | Renegociar as demais concessões dos referidos Anexos até 30 de abril de 1984; e |
| c) | Adotar as normas de política comercial que regularão o funcionamento do Acordo, em substituição das mencionadas no artigo 3. |
Art. 5º. Durante a referida revisão os países signatários poderão realizar os ajustes que se considere necessários mediante a exclusão, inclusão, substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições pactuadas. Os compromissos derivados da revisão deverão ser formalizados mediante a subscrição de Protocolos adicionais ao presente.
Art. 6º. O presente Acordo contempla o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.
Art. 7º. Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de forma a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserve a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre os países signatários, que se iniciarão dentro de trinta dias da data da reclamação por parte do país afetado, e serão concluídas dentro de sessenta dias dessa data. O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária. Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, se realizarão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos .prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo. Caso não se chegue a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo.
Art. 8º. As disposições do artigo anterior serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista pelos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e as preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral. Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências outorgadas no acordo de complementação econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai denominado "Protocolo de Expansão Comercial" (PEC), a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.
Art. 9º. O presente Acordo está aberto à adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação. A adesão será formalizada, uma vez negociados seus termos, entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor trinta dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
Art. 10. Por ocasião das Conferências de Avaliação e convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980 os países signatários examinarão a possibilidade de preceder à multilateralização progressiva dos tratamentos incluídos no presente Acordo.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Suplemento - 5/1/1984, Página 1 (Publicação Original)