Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.247, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.247, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Altera dispositivos do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º. O artigo 144 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

"Parágrafo Único - O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal."
     Art. 2º. Os artigos 159, 165 e 359, inciso I, do mesmo Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:

     "Art. 159. - A devolução dos selos nas hipóteses previstas no artigo 156, dará direito à indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.";

     "Art. 165. - Os selos de legitimidade duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a exame pericial pela Secretaria da Receita Federal.

     § 1º Uma vez se concluindo, do exame, pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos, adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados ilegitimos.

     § 2º Não se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame prevista no caput deste artigo, é-lhe facultado, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do respectivo resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.

     § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.

     § 4º A Casa da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da solicitação de perícia dos selos.";

"Art. 359. - ............................

I - aos que, antes de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro "Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência", modelo 6, qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 362, 365 e 388.
.............................."



     Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1983, Página 21967 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 447 Vol. 8 (Publicação Original)