Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.242, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.242, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental de Cairuçu, no Estado do Rio de Janeiro e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o que dispõe o artigo 8º, da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, bem como a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Cairuçu, localizada no Município de Parati, Estado do Rio de Janeiro, com o objetivo de assegurar a proteção do ambiente natural, que abriga espécies raras e ameaçadas de extinção, paisagens de grande beleza cênica, sistemas hidrológicos da região e as comunidades caiçaras integradas nesse ecossistema.
Art. 2º. A APA de Cairuçu é composta de duas partes, uma Continental e outra Insular, apresentando as seguintes delimitações:
I - Parte Continental - partindo do ponto P-00 de coordenadas geográficas latitude 23º22'04" Sul e longitude 45º43'24" Oeste, situado na ponta da Trindade, segue em direção Noroeste pela divisa dos Estados do Rio de Janeiro e São Paulo até encontrar o rio Mateus Nunes onde está localizado o ponto P-01; desse ponto segue a jusante do rio Mateus Nunes até sua foz, na praia de Boa Vista onde está localizado o ponto P-02 de coordenadas geográficas latitude 23º13'30" Sul, e longitude 44º42'34" Oeste; deste ponto segue para o Sul, pela linha costeira contornando o continente até encontrar o ponto P-00 marco inicial desta descrição.
II - Parte Insular - composta de 63 (sessenta e três) Ilhas inscritas em 46 (quarenta e seis) áreas discriminadas a seguir: Área 1 - situada entre as latitudes 23º02'02" e 23º02'27" Sul e as longitudes 44º30'44" e 44º31'19" Oeste onde está inscrita a ilha do Algodão. Área 2 - situada entre as latitudes 23º02'35" e 23º03'08" Sul e as longitudes 44º32'30" e 44º32'56" Oeste onde está inscrito o Rochedo de São Pedro. Área 3 - situada entre as latitudes 23º02'59" e 23º03'16" Sul e as longitudes 44º33'28" e 44º33'53" Oeste onde está inscrita a ilha Araraquarinha. Área 4 - situada entre as latitudes 26º03'16" e 23º04'13" Sul e as longitudes 44º32'56" e 44º33'58" Oeste onde estão inscritas as ilhas Araraquara e Jurubaiba. Área 5 - situada entre as latitudes 23º04'29" e 23º04'45" Sul e as longitudes 44º33'14" e 44º33'31" Oeste onde está inscrita a Laje Branca. Área 6 - situada entre as latitudes 23º04'05" e 23º04'21" Sul e as longitudes 44º35'17" e 44º35'35" Oeste onde está inscrita a Laje do Cesto. Área 7 - situada entre as latitudes 23º05'02" e 23º05'28" Sul e as longitudes 44º35'26" e 44º35'52" Oeste onde está inscrita a ilha Araçatiba. Área 8 - situada entre as latitudes 23º03'52" e 23º04'08" Sul e as longitudes 44º35'33" e 44º35'52" Oeste onde está inscrita o ilhote do Boqueirão. Área 9 - situada entre as latitudes 23º03'08" e 23º03'24" Sul e as longitudes 44º36'28" e 44º36'45" Oeste onde está inscrita a ilhota do Breu. Área 10 - situada entre as latitudes 23º03'16" e 23º03'56" Sul e as longitudes 44º35'52" e 44º36'40" Oeste onde está inscrita a ilha Comprida (Tarituba). Área 11 - situada entre as latitudes 23º03'56" e 23º04'13" Sul e as longitudes 44º36'01" e 44º36'22" Oeste onde está inscrita a ilhota do Cabrito ou ilhota Grande. Área 12 - situada entre as latitudes 23º03'16" e 23º03'52" Sul e as longitudes 44º36'54" e 44º37'56" Oeste onde estão inscritas as ilhas Pelada Grande, ilha do Sururu e ilha Pelada Pequena. Área 13 - situada entre as latitudes 23º03'52" e 23º04'37" Sul e as longitudes 44º37'38" e 44º38'48" Oeste onde estão inscritas as ilhas da Laje Preta, ilha do Caroço e ilha do Cedro. Área 14 - situada entre as latitudes 23º03'24" e 23º03'40" Sul e as longitudes 44º39'10" e 44º39'45" Oeste onde está inscrita a ilha Tanhanga. Área 15 - situada entre as latitudes 23º05'05" e 23º05'23" Sul e as longitudes 44º40'52" e 44º41'09" Oeste onde está inscrita a ilha Maçarico. Área 16 - situada entre as latitudes 23º05'26" e 23º05'42" Sul e as longitudes 44º39'20" e 44º39'38" Oeste onde está inscrita a Laje Preta Comprida. Área 17 - situada entre as latitudes 23º05'38" e 23º06'00" Sul e as longitudes 44º40'01" e 44º40'48" Oeste onde estão inscritas a Laje Preta do Cedro e a ilha Comprida (Barra Grande). Área 18 - situada entre as latitudes 23º06'15" e 23º06'59" Sul e as longitudes 44º40'16" e 44º41'27" Oeste onde estão inscritas as ilhas Redonda, ilha do Pico e ilha Itacá. Área 19 - situada entre as latitudes 23º07'09" e 23º07'28" Sul e as longitudes 44º39'52" e 44º40'09" Oeste onde está inscrita a Laje Branca. Área 20 - situada entre as latitudes 23º07'20" e 23º08'04" Sul e as longitudes 44º40'20" e 44º41'20" Oeste onde estão inscritas as ilhas das Cabras, ilha do Ventura e ilha das Palmas. Área 21 - situada entre as latitudes 23º08'58" e 23º11'00" Sul e as longitudes 44º40'18" e 44º41'52" Oeste onde estão inscritas as ilhas do Araújo, ilha Comprida, ilha da Sapeca, ilha do Malvão e ilha dos Micos. Área 22 - situada entre as latitudes 23º09'23" e 23º09'55" Sul e as longitudes 44º39'32" e 44º40'08" Oeste onde está inscrita a ilha da Papada. Área 23 - situada entre as latitudes 23º10'18" e 23º10'42" Sul e as longitudes 44º37'57" e 44º38'15" Oeste onde está inscrita a ilha dos Ganchos. Área 24 - situada entre as latitudes 23º10'44" e 23º11'25" Sul e as longitudes 44º39'17" e 44º39'43" Oeste onde está inscrita a ilha do Mantimento. Área 25 - situada entre as latitudes 23º10'55" e 23º11'33" Sul e as longitudes 44º42'14" e 44º42'58" Oeste onde está inscrita a ilha do Itur. Área 26 - situada entre as latitudes 23º12'09" e 23º12'25" Sul e as longitudes 44º42'25" e 44º42'43" Oeste onde está inscrita a ilha dos Pássaros. Área 27 - situada entre as latitudes 23º11'54" e 23º12'10" Sul e as longitudes 44º40'11" e 44º40'29" Oeste onde está inscrita a ilha do Cachorro. Área 28 - situada entre as latitudes 23º12'10" e 23º12'27" Sul e as longitudes 44º40'46" e 46º41'04" Oeste onde está inscrita a ilha Rasa. Área 29 - situada entre as latitudes 23º12'24" e 23º12'40" Sul e as longitudes 44º41'13" e 44º41'30" Oeste onde está inscrita a ilha Duas Irmãs. Área 30 - situada entre as latitudes 23º12'46" e 23º13'11" Sul e as longitudes 44º41'16" e 44º41'43" Oeste onde está inscrita a ilha da Bexiga. Área 31 - situada entre as latitudes 23º11'25" e 23º11'46" Sul e as longitudes 44º37'57" e 44º38'18" Oeste onde está inscrita a ilha da Pescaria. Área 32 - situada entre as latitudes 23º11'15" e 23º11'48" Sul e as longitudes 44º37'05" e 44º37'40" Oeste onde estão inscritas as ilhas Comprida e ilha do Catimbau. Área 33 - situada entre as latitudes 23º10'52" e 23º11'33" Sul e as longitudes 44º34'12" e 44º34'42" Oeste onde está inscrita a ilha dos Meros. Área 34 - situada entre as latitudes 23º11'36" e 23º11'56" Sul e as longitudes 44º36'13" e 44º36'33" Oeste onde está inscrita a ilha dos Ratos. Área 35 - situada entre as latitudes 23º11'40" e 23º11'56" Sul e as longitudes 44º34'12" e 44º34'31" Oeste onde está inscrita a ilhota dos Meros. Área 36 - situada entre as latitudes 23º11'48" e 23º13'34" Sul e as longitudes 44º34'33" e 44º37'20" Oeste onde estão inscritas as ilhas dos Cocos, ilha do Algodão e ilha Sernambi. Área 37 - situada entre as latitudes 23º13'09" e 23º13'34" Sul e as longitudes 44º33'07" e 44º33'31" Oeste onde está inscrita a ilha Deserta. Área 38 - situada entre as latitudes 23º13'19" e 23º13'58" Sul e as longitudes 44º37'54" e 44º39'11" Oeste onde está inscrita a ilha da Cutia. Área 39 - situada entre as latitudes 23º14'13' e 23º14'32" Sul e as longitudes 44º39'57" e 44º40'22" Oeste onde está inscrita a ilha das Almas. Área 40 - situada entre as latitudes 23º15'49" e 23º16'10" Sul e as longitudes 44º33'58" e 44º34'24" Oeste onde está inscrita a ilha Itaóca. Área 41 - situada entre as latitudes 23º16'17" e 23º16'31" Sul e as longitudes 44º37'43" e 44º37'57" Oeste onde está inscrita a ilha Grande. Área 42 - situada entre as latitudes 23º16'43" e 23º16'53" Sul e as longitudes 44º38'06' e 44º38'17" Oeste onde está inscrita a ilha Pequena. Área 43 - situada entre as latitudes 23º20'47" e 23º21'15" Sul e as longitudes 44º33'53" e 44º34'19" Oeste onde está inscrita a ilha Cairuçu das Pedras. Área 44 - situada entre as latitudes 23º20'55" e 23º21'07" Sul e as longitudes 44º39'48" e 44º40'01" Oeste onde está inscrita a Laje do Sono. Área 45 - situada entre as latitudes 23º21'13' e 23º21'31" Sul e as longitudes 44º40'09" e 44º40'27" Oeste onde está inscrita a ilha das Laranjeiras. Área 46 - situada entre as latitudes 23º21'23" e 23º21'40" Sul e as longitudes 44º42'59" e 44º43'18" Oeste onde está inscrita a ilha da Trindade.
Art. 3º. É considerada área de degradação ambiental intensa a zona de ocupação situada na Parte Continental do perímetro descrito no artigo 2º, e assim delimitada: partindo do ponto P-00' de coordenadas geográficas latitude 23º13'42" Sul e longitude 44º44'33", Oeste segue rumo Sul por uma linha reta, a distância de aproximadamente 276 m (duzentos e setenta e seis metros) até o ponto P-01' de coordenadas geográficas latitude 23º13'51" Sul e longitude 44º44'30" Oeste; deste ponto segue pela curva de nível correspondente à cota de 60 m (sessenta metros) a distância de aproximadamente 6.000 m (seis mil metros) até o ponto P-02' de coordenadas geográficas latitude 23º14'03" Sul e longitude 44º41'58' Oeste; deste ponto segue rumo Norte por uma linha reta, a distância de aproximadamente 215 m (duzentos e quinze metros) até o ponto P-03' de coordenadas geográficas latitude 23º13'56" Sul e longitude 44º41'58" Oeste localizado na praia Boa Vista; deste ponto segue para Oeste acompanhando a linha costeira na praia Boa Vista, até o ponto P-04' de coordenadas geográficas latitude 23º13'30" Sul e longitude 44º42'34" Oeste, localizado na foz do rio Mateus Nunes; deste ponto segue pelo rio Mateus Nunes a distância aproximada de 3.000 m (três mil metros) até o ponto P-00' marco inicial desta descrição.
Parágrafo Único - Na área descrita neste artigo, serão desenvolvidas ações especiais pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, em articulação com os órgãos locais do meio ambiente, visando a sua recuperação e o controle ambiental.
Art. 4º. Na implantação e funcionamento da APA de Cairuçu serão adotadas as seguintes medidas prioritárias:
I - o procedimento de zoneamento da APA, será efetivado através de Portaria da SEMA em estreita articulação com a Secretaria Especial da Região Sudeste, do Ministério do Interior, o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Parati, indicando em cada zona as atividades a serem encorajadas, bem como as que deverão ser limitadas, restringidas ou proibidas, de acordo com a legislação aplicável;
II - a utilização dos Instrumentos legais, e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da Zona de Vida Silvestre, o uso racional do solo e outros aspectos referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - a implementação de sistemas de coleta e tratamento de esgotos domésticos a nível comunitário ou de unidades residenciais;
IV - a aplicação, quando necessária, de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de sensível degradação da qualidade ambiental;
V - a divulgação das medidas previstas neste Decreto objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
VI - a aquisição, pela SEMA, de áreas que tiverem especial interesse biótico.
Art. 5º. Fica estabelecida, na APA de Cairuçu, uma Zona de Vida Silvestre, destinada prioritariamente à salvaguarda da biota, abrangendo os manguezais, as ilhas, os costões, as áreas de topografias mais acidentadas, bem como as mencionadas no artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 1º Visando à proteção da biota, não serão permitida, na Zona de Vida Silvestre, a construção de edificações, exceto as destinadas à realização de pesquisas.
§ 2º Na Zona de Vida Silvestre não será permitida atividade degradadora ou potencialmente causadora de degradação ambiental, inclusive o porte de armas de fogo e de artefatos ou instrumentos de destruição da biota.
§ 3º Para os efeitos do artigo 18, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, consideram-se como de proteção permanente as nascentes ou olhos d'água e o seu entorno, num raio de 60 metros, exceto na faixa necessária para assegurar a utilização e o bom escoamento das águas.
Art. 6º. Na APA de Cairuçu ficam proibidas ou restringidas:
I - a implantação de atividades industriais, potencialmente poluidoras, capazes de afetarem mananciais de água;
II - a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas atividades importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais, principalmente na Zona de Vida Silvestre, onde a biota será protegida com mais rigor;
III - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
IV - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;
V - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais vertebrados, exceto ratos e morcegos hematófagos.
§ 1º A abertura de vias de comunicações, a realização de grandes escavações de canais e a implantação de projetos de urbanização, sempre que importarem na realização de obras de terraplenagem, dependerão de autorização prévia da SEMA, que somente poderá concedê-Ia:
I - após a realização de estudo do projeto, exame das alternativas possíveis e avaliação de suas conseqüências ambientais;
II - mediante a indicação das restrições e medidas consideradas necessárias à salvaguarda dos ecossistemas atingidos.
§ 2º As autorizações concedidas pela SEMA não dispensam outras autorizações e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 3º Para melhor controlar seus efluentes e reduzir o potencial poluidor das construções destinadas ao uso humano, não serão permitidas:
I - a construção de edificações em terrenos que não comportarem, pelas suas dimensões e outras características, a existência simultânea de poços de abastecimento d'água e poços para receber o despejo de fossas sépticas, quando não houver rede de coleta e estação de tratamento de esgoto em funcionamento;
II - a execução de projetos de urbanização sem as devidas autorizações, alvarás e licenças federais, estaduais e municipais exigíveis.
§ 4º Os projetos de urbanização que, pelas suas características, possam provocar deslizamento do solo e outros processos erosivos acentuados, não terão a sua execução autorizada pela SEMA.
§ 5º Visando impedir a pesca predatória, nas águas marítimas ou interiores da APA de Cairuçu e nas suas proximidades, será dada especial atenção ao cumprimento da legislação pertinente da Superintendência do Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE.
Art. 7º. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de 1981, serão aplicadas, pela SEMA, aos transgressores das disposições deste Decreto, com vistas ao cumprimento das medidas preventivas necessárias à preservação da qualidade ambiental.
Art. 8º. Dos atos e decisões da SEMA, referentes à APA de Cairuçu, caberá recurso ao Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA.
Art. 9º. A SEMA poderá firmar convênios com órgãos e entidades públicos ou privados, visando à realização dos objetivos previstos para a APA de Cairuçu, bem como para definir as atribuições e competências no controle de suas atividades.
Art. 10. Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal Direta ou Indireta, destinados à APA de Cairuçu, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. A APA de Cairuçu será supervisionada, administrada e fiscalizada pela SEMA, em estreita articulação com o Estado do Rio de Janeiro e a Prefeitura Municipal de Parati.
Art. 12. A APA de Cairuçu terá um Conselho Assessor, nomeado pelo Secretário do Meio Ambiente e constituído por representantes de entidades públicas e privadas, bem como por proprietários de terras abrangidas pela APA e outros cidadãos prestantes.
Art. 13. A SEMA expedirá as instruções normativas necessárias ao bom cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/12/1983, Página 21963 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 438 Vol. 8 (Publicação Original)