Legislação Informatizada - Decreto nº 89.241, de 23 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.241, de 23 de Dezembro de 1983

Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

     Art. 1º. É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.

     Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1984, exceto quanto aos códigos que tiverem as alíquotas elevadas, cuja vigência ocorrerá 15 (quinze) dias após aquela data, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1983, Página 21868 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 437 Vol. 8 (Publicação Original)