Legislação Informatizada - Decreto nº 89.241, de 23 de Dezembro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 89.241, de 23 de Dezembro de 1983
Aprova a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º. É aprovada a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), que com este baixa, em substituição da que acompanha o regulamento anexo ao Decreto nº 87.981, de 23 de dezembro de 1982.
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor em 1º de Janeiro de 1984, exceto quanto aos códigos que
tiverem as alíquotas elevadas, cuja vigência ocorrerá 15 (quinze) dias após
aquela data, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1983, Página 21868 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 437 Vol. 8 (Publicação Original)