Legislação Informatizada - Decreto nº 89.224, de 22 de Dezembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 89.224, de 22 de Dezembro de 1983

Regulamenta a Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, de que trata o Decreto-Lei n° 2.074, de 20 de dezembro de 1983.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983,

DECRETA:

     Art. 1º. A gratificação prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, incluída pelo Anexo do Decreto-lei nº 2.074, de 20 de dezembro de 1983, será concedida a funcionários pertencentes às Categorias Funcionais, privativas da Secretaria da Receita Federal, do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código TAF-600, à de Procurador da Fazenda Nacional e à Carreira de Procurador da República, em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério Público Federal, ou em órgãos integrantes da Presidência da República, na forma e nas condições estabelecidas neste Decreto.

     Parágrafo único. A gratificação objeto deste Decreto será concedida, também, aos servidores de que trata este artigo quando ocupantes de cargo em comissão ou função equivalente na administração pública direta em atividades relacionadas com fiscalização ou arrecadação de tributos.

     Art. 2º. A gratificação de que trata este Decreto corresponde a até 40% (quarenta por cento) calculados sobre o valor do vencimento da maior referência da correspondente categoria funcional ou do mais elevado cargo efetivo da carreira a que pertençam os funcionários mencionados no artigo anterior.

     Art. 3º. Considerar-se-á como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, o exercício, pelos funcionários mencionados no artigo 1º, de cargo em comissão do Grupo DAS-100 ou de função do Grupo DAT-110 ou, ainda, de Função de Assessoramento Superior a que se refere o artigo 122 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, no Ministério da Fazenda, no Ministério Público Federal ou em órgãos integrantes da Presidência da República.

     Parágrafo único. Considerar-se-ão, também, como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos em virtude de: 

a) férias;
b) casamento;
c) luto;
d) licença para tratamento de saúde, licença à gestante ou em decorrência de acidente em serviço;
e) licença especial;
f) deslocamento em objeto de serviço; e
g) indicação para ministrar aulas ou receber treinamento ou aperfeiçoamento, desde que com aprovação da administração do órgão a que pertence o funcionário.


     Art. 4º. Os funcionários mencionados no artigo 1º, quando no desempenho dos cargos ou funções a que se refere o artigo 3º, farão jus ao percentual máximo da gratificação de que trata este Decreto.

     Art. 5º. O Ministro da Fazenda e o Procurador-Geral da República baixarão, cada um em sua área específica, os atos relativos à concessão da gratificação a que se refere este Decreto.

     Art. 6º. Os efeitos financeiros deste Decreto vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1984.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 23/12/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/12/1983, Página 21645 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 420 Vol. 8 (Publicação Original)