Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.092, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 89.092, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1983
Promulga o Acordo para a criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 3 de outubro de 1983, o .Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argelina Democrática e Popular, celebrado em Brasília, a 3 de junho de 1981.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de Instrumentos de Ratificação, a 20 de novembro de 1983, na forma do seu Artigo VII.
DECRETA:
Art. 1º.
O Acordo para a Criação de uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina para a
Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Argelina Democrática e Popular, apenso por cópia ao presente Decreto, será
executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soaras
ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E POPULAR PARA A CRIAÇAO DE UMA COMISSÃO MISTA BRASILEIRO-ARGELINA PARA A COOPERAÇAO ECONÔMICA, COMERCIAL, CIENTÍFICA, TECNOLÓGICA, TÉCNICA E CULTURAL
O Governo da República Federativa do Brasil e O Governo da República Argelina Democrática e Popular,
CONSCIENTES dos laços de amizade e solidariedade que unem os dois países,
DESEJOSOS de consolidar esses laços em todos os campos, principalmente no campo da cooperação econômica, comercial, científica, tecnológica, técnica e cultural,
ACORDAM o seguinte:
ARTIGO I
Fica instituída uma Comissão Mista Brasileiro-Argelina de Cooperação Econômica, Comercial, Científica, Tecnológica, Técnica e Cultural, com o objetivo de promover a cooperação entre os dois países, de acordo com o interesse mútuo.
ARTIGO II
A referida Comissão terá por finalidade: - definir a orientação a seguir para que sejam atingidos os objetivos do presente Acordo, especialmente em matéria de:
a) Cooperação econômica nos campos da indústria, das
minas e energia convencional, dos transportes, das comunicações e das relações
postais;
b) hidráulica e agricultura;
c) intercâmbio comercial;
d) relações financeiras;
e) cooperação cultural nos campos da informação, do
ensina e da formação profissional, da juventude e dos esportes, da saúde
pública, do meio-ambiente e da indústria do turismo e hoteleira;
f) cooperação científica, tecnológica e técnica por
meio, dentre outras modalidades, da consulta e intercâmbio de experiências e de
peritos nos setores de atividades que apresentem interesse comum;
g) cooperação no campo da pesquisa e da exploração
de novas fontes de energia; - elaborar e submeter à aprovação dos dois Governos
propostas e programas, de forma a concretizar essas modalidades; - resolver os
problemas que possam surgir da aplicação dos Acordos e Ajustes concluídos ou a
concluir entre os dois países nos campos comercial, econômico, financeiro,
científico, tecnológico e técnico, no que respeita à situação dos nacionais que
se deslocam de um país para o outro, e de seus respectivos bens.
ARTIGO III
A Comissão Mista realizará pelo menos uma sessão a
cada dois anos, e poderá se reunir em sessão extraordinária sempre que as Partes
assim o decidirem. As referidas sessões realizar-se-ão alternadamente em
Brasília e em Argel.
ARTIGO IV
A delegação de cada país será chefiada por
personalidade de nível ministerial e será composta por membros designados pelos
respectivos Governos.
ARTIGO V
As decisões e conclusões da Comissão serão
consignadas em atas ou troca de cartas e, conforme o caso, em Convênios, Ajustes
e Protocolos a serem concluídos entre as Partes.
ARTIGO VI
A agenda de cada sessão será determinada mediante
entendimento por via diplomática, com antecedência de um mês da abertura de cada
sessão, e será adotada no dia da abertura da referida sessão.
ARTIGO VII
O presente Acordo será submetido à aprovação do
legislativo após sua assinatura. Entrará em vigor provisoriamente, no limite da
competência das autoridades responsáveis por sua implementação, na data de sua
assinatura, e definitivamente na data da troca dos instrumentos de ratificação.
ARTIGO VIII
A vigência do presente Acordo é de 5 (cinco) anos. Será prorrogado por recondução tácita por novos períodos de 5 (cinco) anos, a menos que uma das duas Partes Contratantes exprima. a decisão, por escrito e com uma antecedência de 6 (seis) meses, de modificá-lo ou de terminá-lo.
Feito em Brasília, aos 03 dias do mês de junho de 1981, em três exemplares originais, nas línguas portuguesa, árabe e francesa, sendo os três textos igualmente autênticos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
(Ramiro Saraiva Guerreiro)
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA ARGELINA DEMOCRÁTICA E
POPULAR:
(M'hamed Yalá)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1983, Página 20468 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 299 Vol. 8 (Publicação Original)