Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.060, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.060, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1983

Dispõe sobre a execução de Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 13, concluído entre o Brasil e a Venezuela.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos da Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros;

CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, ao novo esquema de integração da ALADI, dos compromissos derivados do Programa de Liberação do Tratado de Montevidéu 1960, mediante renegociação;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, firmaram, em 31 de dezembro de 1981 e 2 de abril de 1982, respectivamente, o Acordo de Alcance Parcial nº 13 e seu Protocolo Modificativo, postos em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982, alterado pelo Decreto nº 87.570, de 16 de setembro de 1982, e que, por sua vez, modificaram o Acordo de Alcance Parcial de prosseguimento de negociações acerca da revisão das Listas Nacionais do Brasil e da Venezuela, firmado em 19 de dezembro de 1980, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981, e alterado pelo Decreto nº 86.497, de 26 de outubro de 1981;

CONSIDERANDO que o referido Acordo expirou em 30 de abril de 1983 e que o Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, subscrito em Montevidéu, naquela data, por Plenipotenciários de ambos os países, prorrogou a sua vigência pelo prazo de três anos, contados a partir de 1º de maio de 1983, substituindo, outrossim, seu Anexo I por outro que contém as novas concessões outorgadas por ambos os países,

DECRETA:

     Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravares e às condições estipulados no Anexo I do Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos contidos no Acordo de Alcence Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13).

     Parágrafo único.  O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente os produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

     Art. 2º.  A partir de 1º de maio de 1983, ficam revogados pelo presente Decreto os gravames e as condições estipulados no Anexo I do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela (Acordo nº 13), promulgados pelo Decreto nº 87.294, de 16 de junho de 1982, modificado pelo Decreto nº 87.570, de 16 de setembro de 1982.

     Art. 3º. O Ministério da Fazenda tomará, através de seus órgãos competentes, as providencias necessária ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, em 28 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro

 

PROTOCOLO ADICIONAL DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº. 13)

 

     Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convém em modificar o Acordo de alcance parcial nº. 13, subscrito entre ambos países em 31 de dezembro de 1981, modificado pelos Protocolos de 25 de março e 20 de julho de 1982, nos seguintes termos:

     Art. 1º. Modificar o artigo 28 do Acordo, que ficará redigido da seguinte maneira:

"O presente Acordo vigorará a partir de 1º de maio de 1983 e terá uma duração de três anos, podendo ser prorrogado mediante manifestação expressa de vontade dos países signatários, formulada com cento e vinte dias de antecipação a seu vencimento."     Art. 2º. - Substituir o Anexo I do mencionado Acordo pelo Anexo incluído no presente Protocolo.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/11/1983, Página 20153 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 266 Vol. 8 (Publicação Original)