Legislação Informatizada - DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original

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DECRETO Nº 89.056, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1983

Regulamenta a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, que "dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e dá outras providências".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º. É vedado funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro, onde haja guarda de valores ou motivação de numerário, que não possua sistema de segurança aprovado pelo Banco Central do Brasil na forma da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento.

     Parágrafo único. Os estabelecimentos financeiros referidos neste artigo compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, subagências e seções.

     Art. 2º. O sistema de segurança será definido em um plano de segurança compreendendo vigilância ostensiva com número adequado de vigilantes, sistema de alarme e pelo menos mais um dos seguintes dispositivos:

     I - equipamentos elétricos, eletrônicos e de filmagens instalados de forma a permitir captar e gravar as imagens de toda movimentação de público no interior do estabelecimento;

    II - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo sua perseguição, identificação ou captura; ou

   III - cabina blindada com permanência ininterrupta de vigilante durante o expediente para o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

     Art. 3º. O estabelecimento financeiro ao requerer a autorização para funcionamento deverá juntar ao pedido o plano de segurança, os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme e demais dispositivos de segurança adotados.

     Art. 4º. O Banco Central do Brasil autorizará o funcionamento do estabelecimento financeiro após verificar o atendimento dos requisitos mínimos de segurança indispensáveis, ouvida a Secretaria de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiver situado o estabelecimento.

     Parágrafo único. O sistema de segurança dos estabelecimentos financeiros localizados em dependências das sedes de órgãos da União, Estados, Territórios, Distrito Federal e Municípios poderá ser aprovado pelo Banco Central do Brasil, independentemente das exigências do art. 2º.

     Art. 5º. Vigilância ostensiva, para os efeitos deste Regulamento, consiste em atividade exercida no interior dos estabelecimentos e em transporte de valores, por pessoas uniformizadas e adequadamente preparadas para impedir ou inibir ação criminosa.

     Art. 6º. O número mínimo de vigilantes adequado ao sistema de segurança de cada estabelecimento financeiro será definido no plano de segurança a que se refere o art. 2º, observados, entre outros critérios, as peculiaridades do estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe.

     Art. 7º. O sistema de alarme será de reconhecida eficiência, conforme projeto de construção, instalação e manutenção executado por empresa idônea, e de modo a permitir imediata comunicação do estabelecimento financeiro com órgão policial mais próximo, outro estabelecimento da mesma instituição ou empresa de vigilância.

     Art. 8º. Os dispositivos de segurança previstos nos incisos I, II e III do art. 2º, adotados pelo estabelecimento financeiro, obedecerão a projetos de construção, instalação e manutenção executados por empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras de sua eficiência.

     Art. 9º. O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

     § 1º. Consideram-se especiais para os efeitos, deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

     § 2º. Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

     § 3º. Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.

     Art. 10. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro, o Banco Central do Brasil poderá autorizar o transporte de numerário por via aérea, fluvial ou outros meios, condicionado à presença de, no mínimo, dois vigilantes.

     Art. 11. O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.

     Art. 12. A vigilância ostensiva e o transporte de valores serão executados:

     I - por empresa especializada contratada; ou

    II - pelo próprio estabelecimento financeiro, desde que organizado e preparado para tal fim e com pessoal próprio.

     § 1º. O Estabelecimento financeiro que mantiver serviço próprio de vigilância e de transporte de valores somente poderá operar com vigilantes habilitados ao exercício profissional nos termos deste Regulamento.

     § 2º. Nos estabelecimentos financeiros federais ou estaduais, o serviço de vigilância ostensiva poderá ser desempenhado pelas Polícias Militares, a critério do Governo do respectivo Estado, Território ou do Distrito Federal.

     § 3º. Os serviços de vigilância ostensiva em estabelecimentos financeiros e o de transporte de valores poderão ser prestados por uma mesma empresa especializada.

     Art. 13. O Banco Central do Brasil, por seu órgão competente ou mediante convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios e do Distrito Federal, procederá pelo menos a uma fiscalização anual no estabelecimento financeiro, quanto ao cumprimento das disposições relativas ao sistema de segurança.

     Art. 14. O estabelecimento financeiro que infringir qualquer das disposições da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, ficará sujeito às seguintes Penalidades, aplicáveis pelo Banco Central do Brasil, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

     I - advertência;

    II - multa, de 1 (uma) a 100 (cem) vezes o maior valor de referência;
    
    III - interdição do estabelecimento.

     Parágrafo único. O Banco Central do Brasil disporá sobre o procedimento para aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

     Art. 15. Vigilante, para os efeitos deste Regulamento é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.

     Art. 16. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá registrar-se na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho, comprovando:

     I - ser brasileiro;
     II - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
     III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
     IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilantes;
     V - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
     VI - não ter antecedentes criminais registrados; e
     VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

     § 1º. O requisito previsto no inciso III deste artigo não se aplica aos vigilantes em exercício da profissão, desde que admitidos por empresa especializada até o dia 21 de junho de 1983.

     § 2º. O exame de sanidade física e mental será realizado de acordo com o disposto em norma regulamentadora do Ministério do Trabalho.

     § 3º. O exame psicotécnico será realizado conforme instruções do Ministério do Trabalho.

     Art. 17. O registro de que trata o artigo anterior poderá ser promovido pela entidade realizadora do curso de formação de vigilantes.

     Art. 18. O vigilante deverá submeter-se anualmente a rigoroso exame de saúde física e mental, bem como manter-se adequadamente preparado para o exercício da atividade profissional.

     Art. 19. O vigilante usará uniforme somente quando em efetivo serviço.

     Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se efetivo serviço o exercício da atividade de vigilância ostensiva no local de trabalho, conforme o disposto no art. 5º.

     Art. 20. É assegurado ao vigilante:

     I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;
     II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;
     III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e
     IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

     Art. 21. A contratação do seguro de vida em grupo assegurado ao vigilante será disciplinada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados.

     Art. 22. Será permitido ao vigilante, quando em efetivo serviço, portar revólver calibre 32 ou 38 e utilizar cassetete de madeira ou de borracha.

     Parágrafo único. Os vigilantes, quando empenhados em transporte de valores, poderão, também, portar espingarda de uso permitido, de calibre 12, 16 ou 20, de fabricação nacional.

     Art. 23. O curso de formação de vigilantes somente poderá ser ministrado por instituição capacitada e idônea, autorizada a funcionar pelo Ministério da Justiça.

     § 1º Não será autorizado a funcionar o curso que não disponha de instalações seguras e adequadas, de uso exclusivo, para treinamento teórico e prático dos candidatos a vigilantes.

     § 2º - Na hipótese de não haver disponibilidade de utilização de estande de tiro no município sede do curso, pertencente a organizações militares ou policiais civis, será autorizada a instalação de estande próprio.

     Art. 24. O Ministério da Justiça fixará o currículo do curso de formação de vigilantes e a carga horária para cada disciplina.

     Art. 25. São requisitos para a inscrição do candidato ao curso de formação de vigilantes:

     I - ser brasileiro;
     II - ter instrução correspondente à quarta série do ensino do primeiro grau;
     III - ter sido aprovado em exame de saúde física, mental e psicotécnico;
     IV - não ter antecedentes criminais registrados; e
     V - estar quite com as obrigações eleitorais e militares.

     Parágrafo único. Aos vigilantes em exercício na profissão, contratados até 21 de junho de 1983, não se aplica a exigência do inciso II.

     Art. 26. A avaliação final do curso em formação de vigilantes será constituída de exame teórico e prático das disciplinas do currículo.

     Parágrafo único. Somente poderá submeter-se à prova de avaliação final o candidato que houver concluído o curso com freqüência de 90% (noventa por cento) da carga horária de cada disciplina.

     Art. 27. O candidato aprovado no curso de formação de vigilantes receberá certificado nominal de conclusão do curso expedido pela instituição especializada e registrado no Ministério da Justiça.

     Art. 28. O curso de formação de vigilantes será fiscalizado pelo Ministério da Justiça.

     Art. 29. A instituição responsável pelo curso de formação de vigilantes remeterá ao órgão fiscalizador, até 5 (cinco) dias após o início de cada curso, relação nominal e qualificação dos candidatos nele matriculados.

     Art. 30. As empresas especializadas serão constituídas sob a forma de empresas privadas, regidas pela lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e ainda pelas normas da legislação civil, comercial e trabalhista.

     § 1º. A propriedade e a administração das empresas especializadas que vierem a se constituir são vedadas a estrangeiros.

     § 2º Os diretores e demais empregados das empresas especializadas não poderão ter antecedentes criminais registrados.

     § 3º O capital integralizado das empresas especializadas não poderá ser inferior a 1.000 (mil) vezes o maior valor de referência vigente no País.

     Art. 31. Consideram-se empresas especializadas, para os efeitos deste Regulamento, as organizações instituídas para prestação de serviços de vigilância ou de transporte de valores a estabelecimentos financeiros ou a outros estabelecimentos.

     Art. 32. O pedido de autorização para funcionamento de empresas especializadas será dirigido ao Ministério da Justiça e será instruído com:

     I - requerimento assinado pelo titular da empresa;
     II - cópia ou certidão dos atos constitutivos devidamente registrados no registro de pessoas jurídicas;
     III - comprovante de inscrição nos órgãos administrativos federais competentes;
     IV - modelo de uniforme especial de seus vigilantes;
     V - cópia da Carteira de Identidade, CPF, Título de Eleitor e Certificado de Reservista ou documento equivalente, dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa;
     VI - prova de que os sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa não tenham antecedentes criminais registrados.

     Parágrafo único. Qualquer alteração referente aos incisos II e IV deste artigo dependerá de prévia autorização do Ministério da Justiça.

     Art. 33. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar onde o vigilante prestar serviço e de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

     § 1º. Das especificações do uniforme constará:

     I - apito com cordão;
     II - emblema da empresa; e
     III - plaqueta de identificação do vigilante.

     § 2º. A plaqueta de identificação prevista no inciso III do parágrafo anterior será autenticada pela empresa, terá validade de 6 (seis) meses e conterá o nome, número de registro na Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho e fotografia tamanho 3x4 do vigilante.

     Art. 34. O modelo de uniforme especial dos vigilantes não será aprovado pelo Ministério da Justiça quando semelhante aos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

     Art. 35. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada que não disponha de recursos humanos e financeiros ou de instalações adequadas ao permanente treinamento de seus vigilantes.

     Parágrafo único. Aplica-se às empresas especializadas o disposto no § 2º do art. 23.

     Art. 36. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada em transporte de valores sem a apresentação dos certificados de propriedade e laudo de vistoria dos veículos especiais.

     Art. 37. Não será autorizado o funcionamento de empresa especializada e de curso de formação de vigilantes quando seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem destino ou atividades ilícitos, contrários, nocivos ou perigosos ao bem público e a segurança do Estado e da coletividade.

     Art. 38. Para que as empresas especializadas operem nos Estados, Territórios e Distrito Federal, além de autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento, deverão promover comunicação à Secretaria de Segurança Pública do respectivo Estado, Território ou Distrito Federal.

     § 1º. Da comunicação deverá constar:

     I - cópia do instrumento de autorização para funcionamento;
     II - cópia dos atos construtivos da empresa;
     III - nome, qualificação e endereço atualizado dos sócios-proprietários, diretores e gerentes da empresa; bem como dos responsáveis pelo armamento e munição;
     IV - relação atualizada dos vigilantes e demais funcionários;
     V - endereço da sede, escritório e demais instalações da empresa;
     VI - especificações do uniforme especial aprovado para uso dos vigilantes;
     VII - relação pormenorizada das armas e munições de propriedade e responsabilidade da empresa;
     VIII - relação dos veículos especiais, no caso de empresa especializada em transporte de valores;
     IX - relação dos estabelecimentos aos quais são prestados serviços de vigilância ou de transporte de valores; e
     X - outras informações, a critério da respectiva Secretaria de Segurança Pública.

     § 2º. Qualquer alteração dos dados a que se refere o parágrafo anterior será comunicada à respectiva Secretaria de Segurança Pública.

     Art. 39. O Ministério da Justiça fiscalizará as empresas especializadas autorizadas a funcionar na forma deste Regulamento.

     Parágrafo único. A fiscalização a que se refere este artigo será realizada ao menos uma vez por ano.

     Art. 40. Verificada a existência de infração a dispositivo da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e deste Regulamento, as empresas especializadas e os cursos de formação de vigilantes ficam sujeitos às seguintes penalidades, aplicáveis pelo Ministério da Justiça, conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e a condição econômica do infrator:

     I - advertência;
     II - multa de até 40 (quarenta) vezes o maior valor de referência;
     III - proibição temporária de funcionamento; e
     IV - cancelamento do registro para funcionamento.

     Parágrafo único.- O Ministério da Justiça disporá sobre o procedimento para a aplicação das penalidades previstas neste artigo, assegurado ao infrator direito de defesa e possibilidade de recurso.

     Art. 41. Os números máximo e mínimo de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação serão fixados pelo Ministério da Justiça.

     Parágrafo único. O número de vigilantes das empresas especializadas em cada unidade da Federação compreenderá o número de vigilantes contratados por empresas especializadas que tenham um mesmo sócio-proprietário.

     Art. 42. As armas e as munições destinadas ao uso e treinamento dos vigilantes serão de propriedade e responsabilidade:

     I - das empresas especializadas;
     II - dos estabelecimentos financeiros quando dispuserem de serviço organizado de vigilância, ou mesmo quando contratarem empresa especializada.

     Art. 43. .As armas e as munições utilizadas pelos Instrutores e alunos do curso de formação de vigilantes serão de propriedade e responsabilidade da instituição autorizada a ministrar o curso.

     Art. 44. O Ministério da Justiça fixará a natureza e a quantidade de armas de propriedade e responsabilidade do estabelecimento financeiro, do curso de formação de vigilantes e da empresa especializada.

     Art. 45. A aquisição e a posse de armas e munições pelo curso de formação de vigilantes, estabelecimento financeiro e empresa especializada dependerão de autorização do Ministério da Justiça.

     Art. 46. As armas e munições de propriedade e responsabilidade dos cursos de formação de vigilantes, das empresas especializadas e dos estabelecimentos financeiros serão guardadas em lugar seguro, de difícil acesso a pessoas estranhas ao serviço.

     Art. 47. Todo armamento e munição destinados à formação, ao treinamento e ao uso dos vigilantes serão fiscalizados e controlados pelo Ministério da Justiça.

     Art. 48. Incorrerão nas penas previstas no art. 40 os cursos de formação de vigilantes, as empresas especializadas e os estabelecimentos financeiros responsáveis pelo extravio de armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

     Art. 49. O armamento e as munições de que tratam os arts. 42 e 43 serão recolhidos ao Ministério da Justiça, para custódia, no caso de paralisação ou extinção da empresa especializada, do curso de formação de vigilantes ou do estabelecimento financeiro.

     Art. 50. As empresas já em funcionamento no País, em 21 de junho de 1983 deverão adaptar-se a este Regulamento, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação, sob pena de terem suspenso a seu funcionamento até que comprovem essa adaptação.

     Parágrafo único. As empresas, após a adaptação prevista neste artigo, deverão requerer a fiscalização do órgão competente e apresentar ao Ministério da Justiça relação permenorizada das armas e munições de sua propriedade e responsabilidade.

     Art. 51. O Ministério da Justiça, o Ministério do Trabalho e o Banco Central do Brasil, baixarão normas dispondo sobre a competência que lhes é atribuída pela Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983.

     Art. 52. A competência prevista nos arts. 23, 27, 28, 32 e seu parágrafo único, 39, 40, " caput ", 41, 44, 45 e 47 poderá ser objeto de convênio com as Secretarias de Segurança Pública dos Estados, Territórios ou do Distrito Federal.

     Art. 53. As empresas especializadas ficam autorizadas a prestar serviços a outros estabelecimentos não financeiros.

     Art. 54. O Ministério da Justiça pelo seu órgão próprio encaminhará, no prazo de 30 dias, ao competente Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados Regional - SFPC do Ministério do Exército, com relação as empresas especializadas, já em funcionamento e às que vierem a ser constituídas, os seguintes dados:

     I - nome dos responsáveis;
     II - números máximo e mínimo de vigilantes com que opera ou está autorizada a operar;
     III - quantidade de armas que possui ou está autorizada a possuir e respectiva dotação de munição;
     IV - qualquer alteração na quantidade de armas a que se refere o item anterior;
     V - certificado de segurança para guarda de armas e munições;
     VI - transferência de armas e munições de uma para outra unidade da Federação; e
     VII - paralisação ou extinção de empresas especializadas.

     § 1º. Para as empresas já em funcionamento, o prazo referido neste artigo será contado a partir da sua adaptação, nos termos do art. 50 deste Regulamento.

     § 2º. Para as novas empresas o prazo será contado a partir da data da autorização para seu funcionamento.

     Art. 55. Nenhuma sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimento financeiro, apólice de seguro que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo segurado, das exigências quanto ao sistema de segurança previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e neste Regulamento.

     Parágrafo único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão cobertura de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

     Art. 56. Nos seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos requisitos mínimos de segurança, outros meios de proteção.

     § 1º. Os descontos sobre prêmios previstos neste artigo constarão das tarifas dos seguros aprovados pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.

     § 2º. Enquanto as taxas e descontos não forem incluídos nas tarifas, as Seguradoras, de comum acordo com o Instituto de Resseguros do Brasil, darão tratamento privilegiado aos segurados que dispuserem de outros meios de proteção além dos requisitos mínimos exigidos.

     Art. 57. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/11/1983, Página 19891 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 252 Vol. 8 (Publicação Original)