Legislação Informatizada - Decreto nº 88.984, de 10 de Novembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.984, de 10 de Novembro de 1983

Cria o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho, institui o Sistema Nacional de Relações do Trabalho e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA , usando da atribuição que lhe confere o Artigo 81, itens III e V da Constituição Federal,

 DECRETA:

     Art. 1º.  Ficam criados o Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) e o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).

     Art. 2º.  Compete ao Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT):

     I - Coordenar o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), bem como estabelecer procedimentos para a negociação coletiva entre empregados e empregadores;
     II - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
     III - Analisar e julgar, em grau de recurso, as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
     IV - Aplicar as penalidades de sua competência e julgar os recursos das decisões dos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);
     V - Supervisionar os Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT);

     § 1º O Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT), será presidido pelo Secretário de Relações do Trabalho e constituído por mais seis membros indicados pelo Ministro do Trabalho e nomeados pelo Presidente da República.

     § 2º Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho deverão ser brasileiros, com notória probidade e experiência na área das relações do trabalho, maiores de trinta e cinco anos, e terão mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos somente duas vezes.

     § 3º Os membros do Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT) serão remunerados por sessão a que comparecerem, na forma da legislação em vigor.

     Art. 3º.  Compete aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRP):

     I - Adaptar os procedimentos de negociação coletiva às peculiaridades regionais; Il - Fiscalizar a obediência de tais procedimentos, em particular a conduta de boa-fé;
     III - Analisar e julgar as reclamações das partes a respeito de conduta de má-fé;
     IV - Aplicar as penalidades de sua competência;
     V - Supervisionar, na região, as atividades do serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA).

     § 1º O Conselho Regional de Relações do Trabalho (CRRT) será presidida por um Delegado Regional do Trabalho e integrado por mais seis membros nomeados pelo Ministro do Trabalho.

     § 2º Aplica-se aos membros do Conselho Regional de Relações do Trabalho o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

     Art. 4º.  Compete ao Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA):

     I - Manter um serviço gratuito de mediação, para auxílio às partes; Il - Manter um serviço de arbitragem, com árbitros independentes, remunerados pelas partes interessadas na solução de conflitos, conforme especificar o respectivo compromisso arbitral;
     III - Promover o melhor desenvolvimento da negociação coletiva;
     IV - Denunciar aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT) os casos de conduta de má-fé;
     V - Prestar apoio administrativo aos Conselhos Regionais de Relações do Trabalho (CRRT).

     Art. 5º.  Fica instituído, no Ministério do Trabalho, o Sistema Nacional de Relações do Trabalho (SNRT), com o objetivo de estimular o desenvolvimento da negociação coletiva de trabalho e oferecer assessoramento na solução de conflitos nas relações de trabalho.

     § 1º  O SNRT é integrado pelos seguintes órgãos:

     I - Conselho Federal de Relações do Trabalho; Il - Conselhos Regionais de Relações do Trabalho; e Ill - Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem.

     § 2º O Conselho Federal de Relações do Trabalho é o órgão central do Sistema.

     Art. 6º.  O Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA), manterá um departamento de mediação e um departamento de arbitragem, com regulamentos próprios, aprovados pelo Conselho Federal de Relações do Trabalho (CFRT).

     Art. 7º.  O Ministério do Trabalho proverá as instalações, equipamentos, móveis, utensílios e material de consumo indispensáveis ao funcionamento dos órgãos do Sistema.

     Art. 8º.  Os Delegados Regionais do Trabalho, enquanto o Serviço Nacional de Mediação e Arbitragem (SNMA) não dispuser de quadro de mediadores, selecionados e contratados em regime trabalhista, mediante critérios a serem estabelecidos pela Conselho Federal de Relações do Trabalho, indicarão servidores do quadro de pessoal do Ministério do Trabalho com reconhecida experiência no campo das relações de trabalho, para o desempenho das referidas funções de mediadores.

     Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Murillo Macêdo


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/11/1983, Página 19174 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 189 Vol. 8 (Publicação Original)