Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.946, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.946, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983
Promulga o Acordo de Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto
Legislativo nº 55, de 16 de agosto de 1983, o Acordo de Cooperação para o
Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre o
Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
celebrado em Buenos Aires, a 17 de maio de 1980.
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de
Instrumentos de Ratificação, a 20 de outubro de 1983, na forma do seu Artigo XI,
parágrafo 1.
DECRETA:
Art. 1º. O Acordo de Cooperação
para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear entre
o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Argentina,
apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente
como nele se contém.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º
da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
ACORDO DE COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA ARGENTINA PARA O DESENVOLVIMENTO E A APLICAÇÃO DOS USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR
O Governo da República Federativa do
Brasil e
O Governo da República Argentina,
INSPIRADOS pela tradicional amizade
entre os seus povos e pelo desejo permanente de ampliar a cooperação que anima
seus Governos;
CONSCIENTES do direito de todos os países ao desenvolvimento e à utilização da energia nuclear para fins pacíficos e, igualmente, ao domínio da tecnologia necessária para esse fim;
TENDO PRESENTE que o desenvolvimento da
energia nuclear para fins pacíficos constitui um elemento fundamental para
promover o desenvolvimento econômico e social de seus povos;
TENDO PRESENTE os esforços que ambas as nações estão realizando a fim de incorporar a energia nuclear ao serviço de suas necessidades de desenvolvimento econômico e social;
PERSUADIDOS de que a cooperação na
utilização da energia nuclear para fins pacíficos poderá contribuir para o
desenvolvimento da América Latina;
CONVENCIDOS da necessidade de impedir a
proliferação de armas nucleares através de medidas não discriminatórias que
imponham restrições com vistas a obter o desarmamento nuclear geral e completo
sob estrito controle internacional;
LEVANDO EM CONTA os objetivos do
Tratado para Proscrição das Armas Nucleares na América Latina, Tratado de
Tlatelolco;
LEVANDO IGUALMENTE EM CONTA o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica assinado nesta mesma data;
DECIDIRAM celebrar o presente Acordo de
Cooperação para o Desenvolvimento e a Aplicação dos Usos Pacíficos da Energia
Nuclear:
ARTIGO I
As Partes cooperarão para o
desenvolvimento e a aplicação dos usos pacíficos da energia nuclear, de acordo
com as necessidades e prioridades de seus respectivos programas nucleares
nacionais e levando em conta os compromissos internacionais assumidos pelas
Partes.
ARTIGO II
As Partes poderão designar os órgãos
competentes respectivos para executar a cooperação prevista no presente Acordo.
ARTIGO III
1. A cooperação
prevista será desenvolvida nos seguintes campos:
a) pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de reatores de pesquisa e de potência, incluindo centrais nucleares;
b) ciclo do combustível nuclear,
incluindo a prospecção e exploração de minerais nucleares e a fabricação de
elementos combustíveis;
c) produção industrial de
materiais e equipamentos e prestação de serviços;
d) produção de radioisótopos e
suas aplicações;
e) proteção radiológica e
segurança nuclear;
f) proteção física do material
nuclear;
g) pesquisa básica e aplicada relativa
aos usos pacíficos da energia nuclear;
h) outros aspectos científicos e
tecnológicos referentes ao uso pacífico da energia nuclear que as Partes
considerem de interesse mútuo.
2. A cooperação nos campos assinalados em 1. será realizada através de:
a) assistência recíproca para a formação e capacitação de pessoal científico e técnico;
b) intercâmbio de técnicos;
c) intercâmbio de professores para
cursos e seminários;
d) bolsas de estudo;
e) consultas recíprocas sobre problemas
científicos e tecnológicos;
f) formação de grupos mistos de
trabalho para a realização de estudos e projetos concretos de pesquisa
científica e desenvolvimento tecnológico;
g) fornecimento recíproco de
equipamentos, materiais e serviços relativos aos campos assinalados
anteriormente;
h) intercâmbio de informações relativas
aos campos assinalados anteriormente;
i) outras formas de trabalho que
sejam acordadas segundo o Artigo IV.
ARTIGO IV
A fim de dar cumprimento à colaboração
prevista no presente Acordo; os órgãos competentes designados por cada uma das
Partes celebrarão Convênios de Aplicação nos quais serão estabelecidas as
condições e modalidades específicas da cooperação, incluindo a realização de
reuniões técnicas mistas para estudo e avaliação de programas. Outrossim, os
órgãos competentes de cada uma das Partes poderão criar entidades conjuntas que
tenham por objetivo a condução técnica e econômica dos programas e projetos
acordados, promovendo, quando conveniente, a participação de pessoas jurídicas
de direito privado nessas entidades.
ARTIGO V
As Partes poderão utilizar
livremente toda a informação intercambiada em virtude do presente Acordo, exceto
naqueles casos em que a Parte que forneceu a informação haja estabelecido
condições ou reservas a respeito do seu uso ou difusão. Se a informação
intercambiada estiver protegida por patentes registradas em qualquer das Partes,
os termos e condições para o seu uso e difusão serão sujeitos à legislação
ordinária.
ARTIGO VI
As Partes facilitarão o
fornecimento recíproco, mediante transferência, empréstimo, arrendamento e venda
de materiais nucleares, equipamentos e serviços necessários para a realização
dos programas conjuntos e de seus programas nacionais de desenvolvimento no
campo da utilização da energia atômica para fins pacíficos, ficando essas
operações, em todos os casos, sujeitas às disposições legais vigentes na
República Federativa do Brasil e na República Argentina.
ARTIGO VII
1. Qualquer material ou
equipamento fornecido por uma das Partes à outra, ou qualquer material derivado
do uso daquele material ou utilizado em um equipamento fornecido em virtude
deste Acordo só poderá ser utilizado para fins pacíficos. As Partes manterão
consultas sobre a aplicação de procedimentos de salvaguardas para materiais ou
equipa mentos fornecidos no âmbito do presente Acordo.
2. A fim de aplicar os procedimentos de salvaguardas referidos no parágrafo 1, as Partes celebrarão com a Agência Internacional de Energia Atômica, quando for o caso, os acordos de salvaguardas correspondentes.
ARTIGO VIII
As Partes se comprometem a
cooperar mutuamente para o desenvolvimento de projetos conjuntos que se realizem
no âmbito da aplicação do presente Acordo, facilitando em todo o possível a
colaboração que em tais projetos possa caber a outras instituições ou órgãos
públicos ou privados dos respectivos países.
ARTIGO IX
As Partes manterão consultas a
respeito de situações de interesse comum que sejam suscitadas no âmbito
internacional com relação à aplicação da energia nuclear para fins pacíficos,
com objetivo de coordenar suas posições quando tal for aconselhável.
ARTIGO X
As Partes atuarão de modo que as
diferenças de opinião que possam surgir a respeito da interpretação e aplicação
do presente Acordo sejam resolvidas por via diplomática.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo
entrará em vigor na data em que for efetuada a troca dos instrumentos de
ratificação, que será realizada em Brasília, e terá uma vigência inicial de dez
anos e prorrogar-se-á automaticamente por períodos sucessivos de dois anos,
salvo se seis meses antes de vencimento de qualquer desses períodos uma Parte
notificar à outra sua intenção de não renová-lo.
2. O término do presente Acordo não afetará a continuação da execução dos Convênios de Aplicação que tenham sido concluídos de acordo com o disposto no Artigo IV.
3. O presente Acordo
será aplicado provisoriamente a partir da data de sua assinatura, dentro do
limite de competência das autoridades responsáveis por sua aplicação.
Feito em Buenos Aires, aos
dezessete dias do mês de maio de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas
português e espanhol, sendo ambos igualmente autênticos.
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:
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PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
ARGENTINA: |
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Ramiro Saraiva Guerreiro |
Carlos W. Pastor
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Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/11/1983
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1983, Página 18886 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 159 Vol. 8 (Publicação Original)