Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.941, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.941, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1983
Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, que dispõe sobre o Grupo-Polícia Civil a que se refere o artigo 2º da Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista a disposto no artigo 8º da Lei nº 6.550, de 05 de julho de 1978,
DECRETA:
Art. 1º. Os artigos 10 e 11 do Decreto nº 84.099, de 17 de outubro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. O ingresso nas categorias funcionais far-se-á sempre na primeira referência da classe inicial.
Art. 11. O limite de idade para ingresso nas categorias funcionais de que trata este Decreto é o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Além dos requisitos constantes deste decreto, poderá o Ministro de Estado do Interior fixar outras exigências necessárias para disciplinar o processo de seleção dos candidatos, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes."
Art. 2º. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 07 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/11/1983, Página 18883 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 154 Vol. 8 (Publicação Original)