Legislação Informatizada - Decreto nº 88.938, de 1º de Novembro de 1983 - Publicação Original

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Decreto nº 88.938, de 1º de Novembro de 1983

Regulamenta a Lei nº 7.051, de 2 de dezembro de 1982, que inclui entre as atribuições do Mobral a difusão de educação sanitária, nos limites que especifica, e dá outras Providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere a artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.051, de 2 de dezembro de 1982,

DECRETA:

     Art. 1º. É incluída entre as atribuições da Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização-MOBRAL, a difusão sistemática de noções de saúde, higiene e alimentação.

     Art. 2º. As noções de saúde, higiene e alimentação compreendem aspectos de saneamento básico, saúde do corpo e ações comunitárias, visando propocionar às comunidades os meios para o reconhecimento das situações desfavoráveis de saúde e a ação sobre as suas causas.

     § 1º O aspecto de saneamento básico envolve noções de abastecimento de água, destino de dejetos e do lixo, condições da habitação e seus arredores, poluição do meio ambiente, construção e utilização adequada de poços e fossas e controle de insetos e roedores.

     § 2º O aspecto de saúde do corpo abrange noções de higiene corporal, orientação alimentar e nutricional, condições inadequadas de trabalho e acidentes, doenças infecciosas e parasitárias, primeiros socorros, lazer, planejamento familiar, aleitamento materno, parto e vacinação.

     § 3º O aspecto de ações comunitárias compreende reuniões grupais, mutirões, campanhas, técnicas de mobilização e associações formais e informais.

     Art. 3º. O MOBRAL utilizará os seus diversos, programas, projetos e atividades, como veiculo das ações educativas propostas neste Decreto.

     Art. 4º. A atividade educativa, prevista no Art. 1º, desenvolver-se-á a partir:

     I - do conhecimento, na comunidade, dos principais problemas de saúde e saneamento; Il - do repasse de informações, em linguagem acessível, buscando alternativas para solução dos problemas existentes;
     III - do Incentivo à população para a participação na melhoria dos padrões de vida da comunidade.

     Art. 5º. O MOBRAL integrar-se-á com órgãos setoriais dos Ministérios da Educação e Cultura e da Saúde, visando:

     I - à interiorização e à divulgação dos programas de saúde e de saneamento básico; Il - ao estímulo à produção de material didático e de apoio às atividades educacionais, previstas neste Decreto;
     III - à veiculação permanente de noções de saúde, higiene e alimentação, através de programas radiofônicos ou de outro sistema de difusão;
     IV - à capacitação de recursos humanos, para maior garantia e eficácia na transmissão dos métodos e conteúdos dos programas de saúde, higiene e alimentação.

     Art. 6º. O MOBRAL poderá celebrar convênios, contratos, ajustes e acordos com entidades públicas e privadas, para o desenvolvimento das ações educativas de que trata este Decreto.

     Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Esther de Figueiredo Ferraz
Waldyr Mendes Arcoverde


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/11/1983


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/11/1983, Página 18616 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 147 Vol. 8 (Publicação Original)