Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.911, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original
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DECRETO Nº 88.911, DE 24 DE OUTUBRO DE 1983
Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, a que se refere a Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
DECRETA:
Art. 1º. Fica incluida no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, código NS-900, estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, a Categoria Funcional de Engenheiro de Pesca, designada pelo código NS-941 ou LT-NS-941.
Parágrafo único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, de natureza especializada, envolvendo supervisão, planejamento, coordenação ou execução em grau de maior complexidade, no que concerne ao aproveitamento dos recursos naturais aqüícolas, à cultura e à exploração da riqueza biológica marítima, fluvial e lacustre, à pesca e à sua industrialização, seus serviços afins e correlatos.
Art. 2º. As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto.
Art. 3º. O ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na classe inicial, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, exigindo-se do candidato certificado ou diploma de curso superior de Engenharia de Pesca ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 4º. Os integrantes da Categoria de Engenheiro de Pesca ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.
Art. 5º. Para o cumprimento do disposto no artigo 7º do Decreto nº 70.320, de 23 de março de 1972, o Ministério da Agricultura fornecerá ao Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC - os elementos essenciais à elaboração das especificações de classe da categoria ora criada.
Art. 6º. Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as modificações introduzidas na legislação posterior.
Art. 7º. Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, em 24 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/10/1983, Página 18153 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 117 Vol. 8 (Publicação Original)