Legislação Informatizada - DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983 - Publicação Original
DECRETO Nº 88.821, DE 6 DE OUTUBRO DE 1983
Aprova o Regulamento para a execução do serviço de transporte rodoviário de cargas ou produtos perigosos, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e o disposto na Lei nº 7.092, de 19 de abril de 1983, e no Decreto-lei nº 2.063, de 06 de outubro de 1983,
DECRETA:
Art. 1º. Fica aprovado o anexo Regulamento para a Execução do Serviço de Transporte Rodoviário de Cargas ou Produtos Perigosos que com este baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Transportes e da Justiça.
Parágrafo único. O transporte de cargas ou produtos perigosos realizado pelas Forças Armadas obedecerá à legislação específica.
Art. 2º. O Ministro de Estado dos Transportes expedirá, por Portaria, os atos complementares e as modificações de caráter técnico que se façam necessários para a permanente atualização do Regulamento e obtenção de níveis adequados de segurança nesse tipo de transporte de carga.
Art. 3º. O art. 103, e seu § 1º, do Regulamento baixado com o Decreto nº 62.127, de 16 de janeiro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Os veículos que, não apresentando as características mencionadas, venham, eventualmente, a transportar cargas ou produtos de natureza prevista neste artigo, deverão obter previa autorização da autoridade de trânsito, a qual somente poderá ser concedida se neles forem colocados os rótulos ou símbolos previstos na Norma Brasileira a que se refere o " caput" deste artigo"
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data desta publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Cloraldino Soares Severo
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/10/1983, Página 17156 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 43 Vol. 8 (Publicação Original)