Legislação Informatizada - Decreto nº 88.707, de 15 de Setembro de 1983 - Publicação Original
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Decreto nº 88.707, de 15 de Setembro de 1983
Altera o Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, que regulamenta os incentivos fiscais disciplinados pelo Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Fica o
artigo 6º, do Decreto nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, acrescido de
parágrafo com a seguinte redação:
" Parágrafo único. Quando as empresas beneficiarias de
que trata o caput deste artigo forem produtoras e exportadoras de bens de
capital de ciclo de fabricação não repetitivo e superior a 360 (trezentos e
sessenta) dias, a periodicidade da obrigação referente ao saldo global de
divisas positivo poderá ser estendida para até 30 (trinta) meses, mediante
proposta dos Ministros de Estado, à vista de parecer da Comissão para Concessão
de Benefícios Fiscais a Programas Especiais de Exportação - BEFIEX."
Art. 2º. Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 15 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º a República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
João Camilo Penna
Delfim Netto
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/9/1983, Página 16065 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 327 Vol. 6 (Publicação Original)